STF AI 742061 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Controvérsia
decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa
indireta à Constituição do Brasil.
2. As alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa
ao texto da Constituição.
3. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Controvérsia
decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa
indireta à Constituição do Brasil.
2. As alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa
ao texto da Constituição.
3. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-12 PP-02331
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): SEBASTIÃO VIANA DOS SANTOS
ADV.(A/S): NELSON PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): GILCARLA SOARES LOPES RODRIGUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROSANA ALVES DA SILVA
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