STF AI 742788 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
HORAS IN ITINERE. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal pacificou-se no sentido de que
o prequestionamento da matéria constitucional deve ser
explícito.
2. As alegações de afronta aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes
de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa
constitucional indireta.
3. Imposição de multa de 5% do valor
corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
HORAS IN ITINERE. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal pacificou-se no sentido de que
o prequestionamento da matéria constitucional deve ser
explícito.
2. As alegações de afronta aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes
de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa
constitucional indireta.
3. Imposição de multa de 5% do valor
corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª
Turma, 05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-14 PP-02889
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S/A - INB
ADV.(A/S): GUSTAVO ANDÈRE CRUZ
ADV.(A/S): DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ANTÔNIO CARLOS RABELO
ADV.(A/S): JOSÉ SERAFIM MUNIZ E OUTRO(A/S)
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