STF AI 743094 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CORRETA MENSURAÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279. OFENSA REFLEXA.
1. Controvérsia
decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta
à Constituição do Brasil.
2. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
3. O que a Constituição exige no art. 93, IX,
é que a decisão judicial seja fundamentada, não que a
fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de
direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente
assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão,
está satisfeita a exigência constitucional, sem que isso implique
afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CORRETA MENSURAÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279. OFENSA REFLEXA.
1. Controvérsia
decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta
à Constituição do Brasil.
2. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
3. O que a Constituição exige no art. 93, IX,
é que a decisão judicial seja fundamentada, não que a
fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de
direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente
assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão,
está satisfeita a exigência constitucional, sem que isso implique
afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-12 PP-02400
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ELZA MARIA GOMES GONÇALVES
ADV.(A/S): ELZA MARIA GOMES GONÇALVES
AGDO.(A/S): CARLOS JOSÉ FIORETTI BENTO
ADV.(A/S): CARLOS JOSÉ FIORETTI BENTO
Mostrar discussão