STF AI 744113 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LIV, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE
FATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
INCIDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O
Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF).
II - A alegada violação ao art. 5º, LIV, da
Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - A análise do RE demanda
o exame de matéria de fato, além da interpretação de claúsulas
contratuais, o que inviabiliza o RE, a teor das Súmulas 279 e 454
do STF.
IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa.
V -
Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LIV, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE
FATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
INCIDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O
Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF).
II - A alegada violação ao art. 5º, LIV, da
Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - A análise do RE demanda
o exame de matéria de fato, além da interpretação de claúsulas
contratuais, o que inviabiliza o RE, a teor das Súmulas 279 e 454
do STF.
IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa.
V -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-18 PP-03670
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CISABRASILE LTDA
ADV.(A/S): GISELIS DARCI KREMER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESPECIALMED - ESPECIALIDADES MÉDICAS COM E REP LTDA
ADV.(A/S): RAIMUNDO ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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