STF AI 744230 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO
LOCAL. SUMULA 280 DO STF. EXAME DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO SFT. RECURSO
PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação do
recurso extraordinário demanda a análise de normas locais, o
exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas
contratuais. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF.
II -
Recurso protelatório. Aplicação de multa.
III - Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO
LOCAL. SUMULA 280 DO STF. EXAME DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO SFT. RECURSO
PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação do
recurso extraordinário demanda a análise de normas locais, o
exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas
contratuais. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF.
II -
Recurso protelatório. Aplicação de multa.
III - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-18 PP-03691
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S): PGE-CE- FREDY BEZERRA DE MENEZES
AGDO.(A/S): ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ
ADV.(A/S): GIL VICENTE BEZERRA DE MENEZES E OUTRO(A/S)
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