STF AI 744420 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ESTABILIDADE. MEMBRO DE
CONSELHO FISCAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO
ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da
legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - A controvérsia relativa à
estabilidade de membro de conselho fiscal de Sindicato foi
dirimida à luz de normas infraconstitucionais. Precedentes.
III
- A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada
violação ao art. 5º, LIV, da Constituição pode configurar, quando
muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por
demandar a análise de legislação processual ordinária.
IV -
Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ESTABILIDADE. MEMBRO DE
CONSELHO FISCAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO
ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da
legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - A controvérsia relativa à
estabilidade de membro de conselho fiscal de Sindicato foi
dirimida à luz de normas infraconstitucionais. Precedentes.
III
- A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada
violação ao art. 5º, LIV, da Constituição pode configurar, quando
muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por
demandar a análise de legislação processual ordinária.
IV -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-18 PP-03731
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANTÔNIO FELIPE GOULART E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PETROFLEX INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADV.(A/S): ADRIANA MOURÃO NOGUEIRA E OUTRO(A/S)
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