STF AI 744647 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Admissibilidade de
recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça:
impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional.
Ofensa constitucional indireta.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Admissibilidade de
recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça:
impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional.
Ofensa constitucional indireta.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do
voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-18 PP-03779
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): AULER EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DANIEL VIER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PEDRO SELESTINO VIER
EMBDO.(A/S): MOACIR BARCAROLO
ADV.(A/S): JÚLIO CÉSAR STAHLHÖFER E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão