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Jurisprudência


STF AI 744647 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Admissibilidade de recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça: impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 19.05.2009.

Data do Julgamento : 19/05/2009
Data da Publicação : DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-18 PP-03779
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : EMBTE.(S): AULER EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): DANIEL VIER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): PEDRO SELESTINO VIER EMBDO.(A/S): MOACIR BARCAROLO ADV.(A/S): JÚLIO CÉSAR STAHLHÖFER E OUTRO(A/S)
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