STF AI 744959 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA
DIRIMIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
1. Caso em que entendimento
diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o
revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Providência
vedada na instância extraordinária.
2. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA
DIRIMIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
1. Caso em que entendimento
diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o
revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Providência
vedada na instância extraordinária.
2. Agravo regimental
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-19 PP-03846 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 188-192
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CAIO DANIEL BADDINI DE PAULA
ADV.(A/S): DANIELA BADDINI DE PAULA RANGEL MOURA
AGDO.(A/S): BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV.(A/S): MARCOS DA COSTA E OUTRO(A/S)
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