STF AI 745162 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA REFLEXA.
RESPONSABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão
recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual
trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - O Tribunal entende não ser cabível a
interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
III - Necessidade de
reexame de matéria de fato, o que inviabiliza o RE, a teor da
Súmula 279 do STF. Precedentes.
IV - Agravo regimental
improvido.
Ementa
MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA REFLEXA.
RESPONSABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão
recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual
trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - O Tribunal entende não ser cabível a
interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
III - Necessidade de
reexame de matéria de fato, o que inviabiliza o RE, a teor da
Súmula 279 do STF. Precedentes.
IV - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-15 PP-03110 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 192-195
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): KLABIN S/A
ADV.(A/S): CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): VERONI MONTEIRO
ADV.(A/S): DANIELLA BIANCHINI SPULDARO
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