STF AI 745406 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
PROCESSUAL. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM
MATÉRIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA.
1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a
interpretação da lei processual na aferição dos requisitos de
admissibilidade dos recursos de outros tribunais tem natureza
infraconstitucional.
2. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição.
3. Divergir do acórdão recorrido exigiria análise
da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 279 do
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
PROCESSUAL. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM
MATÉRIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA.
1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a
interpretação da lei processual na aferição dos requisitos de
admissibilidade dos recursos de outros tribunais tem natureza
infraconstitucional.
2. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição.
3. Divergir do acórdão recorrido exigiria análise
da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 279 do
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-16 PP-03377
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): GENI VIEIRA MAPA
ADV.(A/S): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO CARMO
BARLETTA
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