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Jurisprudência


STF AI 745406 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MATÉRIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a interpretação da lei processual na aferição dos requisitos de admissibilidade dos recursos de outros tribunais tem natureza infraconstitucional. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Divergir do acórdão recorrido exigiria análise da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.05.2009.

Data do Julgamento : 12/05/2009
Data da Publicação : DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-16 PP-03377
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S): GENI VIEIRA MAPA ADV.(A/S): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO CARMO BARLETTA
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