STF AI 745426 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, LV E 93, IX, DA
CF/88. OFENSA REFLEXA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO
PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de
prequestionamento das questões constitucionais suscitadas.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - A apreciação dos
temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas
infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Precedentes.
III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que
a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode
configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária. Precedentes.
IV - Não há contrariedade ao art. 93, IX,
da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado.
V - Para se chegar à conclusão
contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
VI - Recurso
protelatório. Aplicação de multa.
VII - Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, LV E 93, IX, DA
CF/88. OFENSA REFLEXA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO
PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de
prequestionamento das questões constitucionais suscitadas.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - A apreciação dos
temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas
infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Precedentes.
III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que
a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode
configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária. Precedentes.
IV - Não há contrariedade ao art. 93, IX,
da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado.
V - Para se chegar à conclusão
contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
VI - Recurso
protelatório. Aplicação de multa.
VII - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-19 PP-03936
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): OMNI INTERNATIONAL BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA
ADV.(A/S): CARLOS ROBERTO FIORIN PIRES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GABRIEL FRIEDRICH DE LIMA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): DANIELLA CALGAROTTO
ADV.(A/S): ANA MARIA ZAMBONATTO PEZZIN E OUTRO(A/S)
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