STF AI 745443 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II, LIV E LV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - É
pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em
recurso extraordinário, questões processuais de natureza
infraconstitucional relativas aos requisitos de admissibilidade
de recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
III - O Tribunal entende não ser cabível a
interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
IV - A alegada violação
ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar,
quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional,
por demandar a análise de legislação processual ordinária.
V -
Recurso protelatório. Aplicação de multa.
VI - Agravo
regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II, LIV E LV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - É
pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em
recurso extraordinário, questões processuais de natureza
infraconstitucional relativas aos requisitos de admissibilidade
de recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
III - O Tribunal entende não ser cabível a
interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
IV - A alegada violação
ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar,
quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional,
por demandar a análise de legislação processual ordinária.
V -
Recurso protelatório. Aplicação de multa.
VI - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-19 PP-03943
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): FRAS-LE S/A
ADV.(A/S): PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S): MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO
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