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Jurisprudência


STF AI 745485 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. MATÉRIA INFRACOSNTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). II - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. III - A análise do RE demanda o exame de matéria de fato, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 09.06.2009.

Data do Julgamento : 09/06/2009
Data da Publicação : DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-19 PP-03977
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): SAARGUMMI DO BRASIL LTDA ADV.(A/S): MARIA HELENA LEONARDI BASTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A ADV.(A/S): FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO E OUTRO(A/S)
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