STF AI 745485 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. MATÉRIA
INFRACOSNTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INCIDÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Tribunal
entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao
art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da
ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
II
- Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
III - A
análise do RE demanda o exame de matéria de fato, além da
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência
das Súmulas 279 e 454 do STF.
IV - Recurso protelatório.
Aplicação de multa.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. MATÉRIA
INFRACOSNTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INCIDÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Tribunal
entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao
art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da
ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
II
- Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
III - A
análise do RE demanda o exame de matéria de fato, além da
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência
das Súmulas 279 e 454 do STF.
IV - Recurso protelatório.
Aplicação de multa.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-19 PP-03977
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): SAARGUMMI DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S): MARIA HELENA LEONARDI BASTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A
ADV.(A/S): FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO E OUTRO(A/S)
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