STF AI 746303 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E
FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
1. A recorrente não ofereceu
preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a
eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas
no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, §
2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n.
11.418/06.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada, no
recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão
recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da
publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E
FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
1. A recorrente não ofereceu
preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a
eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas
no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, §
2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n.
11.418/06.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada, no
recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão
recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da
publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-14 PP-02805 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 140-143
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): TRANSPORTADORA CRISNORA LTDA
ADV.(A/S): LEANDRO GALATI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): EDUARDO LUIZ TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): NOEMIA VIEIRA FONSECA
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