STF AI 746533 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Embargos de declaração opostos da decisão de
inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recurso incabível.
4. Intempestividade do agravo. Precedentes. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Embargos de declaração opostos da decisão de
inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recurso incabível.
4. Intempestividade do agravo. Precedentes. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental
e a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausente,
licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário,
03.06.2009.
Data do Julgamento
:
03/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-14 PP-02822
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ANAMARI SMIDERLE MAGGI
EMBTE.(S): IVANOR ROBERTO CASAGRANDE
ADV.(A/S): VILSON ONZI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S): MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO
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