STF AI 748147 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS
PROCESSUAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, DA CF.
OFENSA REFLEXA. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, c.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em
normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte
o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má
interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A
afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes.
II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, da
Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - O acórdão não julgou
válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição, incabível, portanto, o conhecimento do recurso pela
alínea c, do art. 102, III, da CF.
IV - Recurso protelatório.
Aplicação de multa.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS
PROCESSUAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, DA CF.
OFENSA REFLEXA. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, c.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em
normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte
o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má
interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A
afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes.
II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, da
Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - O acórdão não julgou
válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição, incabível, portanto, o conhecimento do recurso pela
alínea c, do art. 102, III, da CF.
IV - Recurso protelatório.
Aplicação de multa.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-23 PP-04721
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): VASILI UZUM
ADV.(A/S): VASILI UZUM
AGDO.(A/S): CREUSA GARCIA DA CRUZ UZUM
ADV.(A/S): SANTO FAZZIO NETTO E OUTRO(A/S)
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