STF AI 748864 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO
PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A alegação de ofensa
aos dispositivos constitucionais invocados, não foi objeto de
debate no acórdão recorrido, e os embargos de declaração não
foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, o que
atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei 9.154/2006).
Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
Precedentes.
III - Recurso Protelatório. Aplicação de multa.
IV
- Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO
PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A alegação de ofensa
aos dispositivos constitucionais invocados, não foi objeto de
debate no acórdão recorrido, e os embargos de declaração não
foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, o que
atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei 9.154/2006).
Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
Precedentes.
III - Recurso Protelatório. Aplicação de multa.
IV
- Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-24 PP-04880
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO
AGDO.(A/S): CRISTINA DA CONCEIÇÃO CEDRO SETTE
ADV.(A/S): EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)
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