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Jurisprudência


STF AI 748864 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, e os embargos de declaração não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei 9.154/2006). Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. III - Recurso Protelatório. Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 09.06.2009.

Data do Julgamento : 09/06/2009
Data da Publicação : DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-24 PP-04880
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S): EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO AGDO.(A/S): CRISTINA DA CONCEIÇÃO CEDRO SETTE ADV.(A/S): EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)
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