STF AI 77975 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Competência. Competência legislativa da união. Comércio exterior. Lei estadual 5.373/RS. Constituição Federal, art. 23, II.
- Madeira adquirida em outro Estado e destinada ao exterior. Crédito Fiscal. - Ao apreciar a constitucionalidade do art. 10, § 1º, I, da Lei estadual n. 5.373 a decisão recorrida o fez em face do art. 23, II, da Constituição Federal, que atribui
competência à União para legislar sobre comércio exterior. Despicienda portanto, a alegação de ofensa ao dispositivo constitucional em apreço. Incidências, a espécie, das Súmulas 400, 283, 285 e 286.
- Agravo regimental denegado.
Ementa
- Competência. Competência legislativa da união. Comércio exterior. Lei estadual 5.373/RS. Constituição Federal, art. 23, II.
- Madeira adquirida em outro Estado e destinada ao exterior. Crédito Fiscal. - Ao apreciar a constitucionalidade do art. 10, § 1º, I, da Lei estadual n. 5.373 a decisão recorrida o fez em face do art. 23, II, da Constituição Federal, que atribui
competência à União para legislar sobre comércio exterior. Despicienda portanto, a alegação de ofensa ao dispositivo constitucional em apreço. Incidências, a espécie, das Súmulas 400, 283, 285 e 286.
- Agravo regimental denegado.Decisão
Negado provimento ao Agravo Regimental, decisão unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Xavier de Albuquerque, no impedimento do Ministro Thompson Flores (Presidente). 1ª T. 04.03.80.
Data do Julgamento
:
04/03/1980
Data da Publicação
:
DJ 28-03-1980 PP-01774 EMENT VOL-01165-01 PP-00294 RTJ VOL-00106-02 PP-00580
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RAFAEL MAYER
Parte(s)
:
AGTE. : GRACIANO CAMOZZATO S/A - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO
ADVS. : JOÃO ALBERTO SCHENKEL FILHO E HUGO MÓSCA
AGDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : REJANE BRASIL FILIPPI
Mostrar discussão