STF AI 86005 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Dizer-se, no acórdão recorrido extraordinariamente, que, no artigo 106, II, c, do Código Tributário Nacional, admite-se a retroatividade da lei mais benigna, não é negar vigência de lei federal.
- Entende o Relator deste acórdão que retroatividade de lei é fenômeno impossível. Lei não retroage, nunca. Nada, no tempo, retroage. O tempo é irreversível. A lei incide, realmente, sobre facto pretérito, aqui e agora, no espaço e no tempo; nunca, no
passado.
- A presença do facto, para que se realize a incidência, é histórica. O facto, que já passou, só é presente historicamente. A lei não vai ao passado.
- Agravo regimental, a que se nega provimento.
Ementa
- Dizer-se, no acórdão recorrido extraordinariamente, que, no artigo 106, II, c, do Código Tributário Nacional, admite-se a retroatividade da lei mais benigna, não é negar vigência de lei federal.
- Entende o Relator deste acórdão que retroatividade de lei é fenômeno impossível. Lei não retroage, nunca. Nada, no tempo, retroage. O tempo é irreversível. A lei incide, realmente, sobre facto pretérito, aqui e agora, no espaço e no tempo; nunca, no
passado.
- A presença do facto, para que se realize a incidência, é histórica. O facto, que já passou, só é presente historicamente. A lei não vai ao passado.
- Agravo regimental, a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao Agravo Regimental. Unânime. 2ª Turma, 30.03.82.
Data do Julgamento
:
30/03/1982
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1982 PP-04005 EMENT VOL-01252-01 PP-00264 RTJ VOL-00101-02 PP-00652
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FIRMINO PAZ
Parte(s)
:
AGTE.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS.: MARIA ELIZABETH ROLIM, ANDRÉ NABARRETE E OUTRO
AGDO.: IRMÃOS SCHMIDT LTDA
ADV.: BRASIL DO P. P. SALOMÃO
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