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Jurisprudência


STF AI 86005 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Dizer-se, no acórdão recorrido extraordinariamente, que, no artigo 106, II, c, do Código Tributário Nacional, admite-se a retroatividade da lei mais benigna, não é negar vigência de lei federal. - Entende o Relator deste acórdão que retroatividade de lei é fenômeno impossível. Lei não retroage, nunca. Nada, no tempo, retroage. O tempo é irreversível. A lei incide, realmente, sobre facto pretérito, aqui e agora, no espaço e no tempo; nunca, no passado. - A presença do facto, para que se realize a incidência, é histórica. O facto, que já passou, só é presente historicamente. A lei não vai ao passado. - Agravo regimental, a que se nega provimento.
Decisão
Negado provimento ao Agravo Regimental. Unânime. 2ª Turma, 30.03.82.

Data do Julgamento : 30/03/1982
Data da Publicação : DJ 30-04-1982 PP-04005 EMENT VOL-01252-01 PP-00264 RTJ VOL-00101-02 PP-00652
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. FIRMINO PAZ
Parte(s) : AGTE.: ESTADO DE SÃO PAULO ADVS.: MARIA ELIZABETH ROLIM, ANDRÉ NABARRETE E OUTRO AGDO.: IRMÃOS SCHMIDT LTDA ADV.: BRASIL DO P. P. SALOMÃO
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