STF AI 89328 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravo regimental a que se nega provimento. O entendimento adotado pelo acórdão, de que a correção monetária do capital não constitui uma reserva típica de capital, tanto assim que não se inclui na enumeração taxativa do parágrafo 1. do art. 182 da lei
das sociedades anônimas, bem como, que se trata de valor "que tem destino certo e obrigatório (a capitalização determinada pelo art. 167), apresenta-se pelo menos, razoável, nos termos da Súmula 400”.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento. O entendimento adotado pelo acórdão, de que a correção monetária do capital não constitui uma reserva típica de capital, tanto assim que não se inclui na enumeração taxativa do parágrafo 1. do art. 182 da lei
das sociedades anônimas, bem como, que se trata de valor "que tem destino certo e obrigatório (a capitalização determinada pelo art. 167), apresenta-se pelo menos, razoável, nos termos da Súmula 400”.Decisão
Negado provimento ao Agravo Regimental. Unânime. 2ª Turma, 22.10.82.
Data do Julgamento
:
22/10/1982
Data da Publicação
:
DJ 19-11-1982 PP-11785 EMENT VOL-01276-01 PP-00272 RTJ VOL-00106-01 PP-00172
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCAO
Parte(s)
:
AGTE.: PRECISA PROJETOS, ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A
ADVS.: JOSÉ MAURO MARQUES, CARLOS ROBICHEZ PENNA, MARIA CRISTINA
IRIGOYEN PAIXÃO CÔRTES E OUTROS
AGDO.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: MICHEL TEMER LULIA
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