STF AI 92248 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 1. Agravo regimental. Ação de acidente do trabalho. Óbice regimental
(art. 325, IV, "a", V, "d" e VIII).
2. Para afastar o óbice regimental, a decisão recorrida há de
ofender diretamente preceito da Constituição, não lei ordinária.
3. A prescrição não entra no juízo da admissibilidade, mas como
matéria de mérito, posto que preambular.
4. Nega-se provimento ao agravo regimental.
Ementa
- 1. Agravo regimental. Ação de acidente do trabalho. Óbice regimental
(art. 325, IV, "a", V, "d" e VIII).
2. Para afastar o óbice regimental, a decisão recorrida há de
ofender diretamente preceito da Constituição, não lei ordinária.
3. A prescrição não entra no juízo da admissibilidade, mas como
matéria de mérito, posto que preambular.
4. Nega-se provimento ao agravo regimental.Decisão
Negou-se provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. 1ª Turma, 23.08.1983.
Data do Julgamento
:
23/08/1983
Data da Publicação
:
DJ 23-09-1983 PP-14497 EMENT VOL-01309-01 PP-00153 RTJ VOL-00108-03 PP-01102
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ALFREDO BUZAID
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS
ADVS. : VERA REGINA DE SOUZA RODRIGUES E PAULO CÉSAR GONTIJO
AGDO. : AUDÁLIO FERREIRA DE LIMA
ADV. : CLÁUDIO PANISA
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