STF AI 92530 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Processual.
Sequer discutindo o agravante que fosse o reclamante seu empregado, regido pela C.L.T., e, portanto, não havendo sido opostas quaisquer dúvidas quanto a ser competente a justiça do Trabalho para processar e julgar o dissídio trabalhista, incabível que
por ocasião dos embargos perante o plenário do T.S.T. venha a alegar que o reclamante não é servidor celetista, mas sim vinculado ao regime da Lei nº 500/78, daquele Estado, sendo, em consequência, competente para dirimir a controvérsia a Justiça
estadual. Bem indeferido, portanto, o seguimento do extraordinário, pelo despacho impugnado pelo agravo de instrumento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Processual.
Sequer discutindo o agravante que fosse o reclamante seu empregado, regido pela C.L.T., e, portanto, não havendo sido opostas quaisquer dúvidas quanto a ser competente a justiça do Trabalho para processar e julgar o dissídio trabalhista, incabível que
por ocasião dos embargos perante o plenário do T.S.T. venha a alegar que o reclamante não é servidor celetista, mas sim vinculado ao regime da Lei nº 500/78, daquele Estado, sendo, em consequência, competente para dirimir a controvérsia a Justiça
estadual. Bem indeferido, portanto, o seguimento do extraordinário, pelo despacho impugnado pelo agravo de instrumento.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Unânime. 2ª Turma, 02.09.1983.
Data do Julgamento
:
02/09/1983
Data da Publicação
:
DJ 04-11-1983 PP-17144 EMENT VOL-01315-02 PP-00224
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : ANDRÉ NABARRETE NETO
AGDO. : ALDO CURINI
ADV. : SID. H. RIEDEL DE FIGUEIREDO
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