STF AO 1016 / RR - RORAIMA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: Júri: desaforamento: improcedência.
1. A alegada de
suspeição do Juiz de Direito não é motivo para desaforamento, mas,
sim, para a exceção, no caso, já argüida e liminarmente repelida
porque manifestamente improcedente (STF, AO 959).
2. O
desaforamento é de indeferir-se se o pedido da parte, de instrução
indigente, não abala as informações em contrário do Juiz Presidente
do Júri.
Ementa
Júri: desaforamento: improcedência.
1. A alegada de
suspeição do Juiz de Direito não é motivo para desaforamento, mas,
sim, para a exceção, no caso, já argüida e liminarmente repelida
porque manifestamente improcedente (STF, AO 959).
2. O
desaforamento é de indeferir-se se o pedido da parte, de instrução
indigente, não abala as informações em contrário do Juiz Presidente
do Júri.Decisão
A Turma indeferiu o pedido da ação originária. Unânime. 1ª Turma,
26.08.2003.
Data do Julgamento
:
26/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 26-09-2003 PP-00006 EMENT VOL-02125-01 PP-00019 RTJ VOL-00191-01 PP-00027
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : LUIZ ANTÔNIO BATISTA
ADV.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO BATISTA
RÉU(É)(S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE BOA VISTA
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