STF AO 1031 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA: C.F., art. 102, I, n. AÇÃO POPULAR.
I. - A simples
alegação de que os Juízes de 1º grau estariam impedidos de julgar a
causa - ação popular cujo juiz natural é o juiz de 1º grau - não é
suficiente para deslocar a competência para o Supremo Tribunal
Federal, na forma do disposto no art. 102, I, n, da C.F. Somente a
incompatibilidade de todos os magistrados de 1ª instância, desde que
comprovada nos autos, é que justificaria o deslocamento. Enquanto
houver um Juiz capaz de decidir a causa, em 1º grau, não será lícito
deslocar a competência para o STF. Precedentes do STF: AO
520-AgR/AM, Ministro Marco Aurélio; AO 465-AgR/RS, Ministro Celso de
Mello; AO 263-QO/SC, Ministro Sepúlveda Pertence; AO 378/SC,
Ministro Maurício Corrêa; AO 859-QO/AP, Ministro Maurício Corrêa
para o acórdão, "DJ" de 1º.8.2003.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA: C.F., art. 102, I, n. AÇÃO POPULAR.
I. - A simples
alegação de que os Juízes de 1º grau estariam impedidos de julgar a
causa - ação popular cujo juiz natural é o juiz de 1º grau - não é
suficiente para deslocar a competência para o Supremo Tribunal
Federal, na forma do disposto no art. 102, I, n, da C.F. Somente a
incompatibilidade de todos os magistrados de 1ª instância, desde que
comprovada nos autos, é que justificaria o deslocamento. Enquanto
houver um Juiz capaz de decidir a causa, em 1º grau, não será lícito
deslocar a competência para o STF. Precedentes do STF: AO
520-AgR/AM, Ministro Marco Aurélio; AO 465-AgR/RS, Ministro Celso de
Mello; AO 263-QO/SC, Ministro Sepúlveda Pertence; AO 378/SC,
Ministro Maurício Corrêa; AO 859-QO/AP, Ministro Maurício Corrêa
para o acórdão, "DJ" de 1º.8.2003.
II. - Agravo não provido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Marco
Aurélio e Carlos Britto. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson
Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 19.02.2004.
Data do Julgamento
:
19/02/2004
Data da Publicação
:
DJ 19-03-2004 PP-00016 EMENT VOL-02144-01 PP-00206
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DANIEL ALVES PESSÔA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : DANIEL ALVES PESSÔA
AGDO.(A/S) : FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
AGDO.(A/S) : ARMANDO DA COSTA FERREIRA
AGDO.(A/S) : PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO
AGDO.(A/S) : GETÚLIO ALVES DA NÓBREGA
AGDO.(A/S) : NIVALDO BRUM
AGDO.(A/S) : JAIME MARIZ DE FARIA JÚNIOR
AGDO.(A/S) : VIRGÍLIO FERNANDES DE MACÊDO JÚNIOR
AGDO.(A/S) : FRANCISCO DE SALES
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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