main-banner

Jurisprudência


STF AO 1045 QO / GO - GOIÁS QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTOS REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO PRESIDENTE DE TURMA JULGADORA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. C.F., ART. 102, I, "N", DA MAGNA CARTA. Para configurar-se a competência originária do Supremo Tribunal, pela citada alínea "n", é preciso que haja a manifestação formal, de impedimento ou suspeição, por parte dos membros da Corte de origem, espontaneamente ou por efeito de ajuizamento da correspondente exceção. Precedentes. No caso, tratando-se de causas distintas -- embora com objetos correlatos -- não se pode presumir que os julgadores que oficiaram nos embargos de terceiro estão, necessariamente, impedidos de atuar no subseqüente mandado de segurança. Questão de ordem resolvida no sentido de se reconhecer a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal, com a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Decisão
Indexação - QUESTÃO DE ORDEM: INCOMPETÊNCIA, STF, MOTIVO, INTEGRANTE, TURMA JULGADORA, TRIBUNAL DE ORIGEM, CONHECIMENTO, PROCESSO, PEDIDO DIVERSO. NECESSIDADE, MANIFESTAÇÃO EXPRESSA, MAIORIA, CORTE DE ORIGEM, DECLARAÇÃO, IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-N CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00134 INC-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00277 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000252 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: resolvida a questão de ordem no sentido da incompetência do Supremo Tribunal Federal. Acórdãos citados: MS 21193 AgR (RTJ-146/114). Número de páginas: (10). Análise:(PCC). Revisão:(JBM). Inclusão: 07/12/04, (MLR). Alteração: 24/11/05, (CSV).

Data do Julgamento : 24/06/2004
Data da Publicação : DJ 10-09-2004 PP-00044 EMENT VOL-02163-01 PP-00017 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 38-43
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : IMPTE.(S) : CLAUDIMAR MARTINS DE SOUZA ADVDO.(A/S) : JOÃO CÂNDIDO PEREIRA IMPDO.(A/S) : TURMA JULGADORA DOS RECURSOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA 17ª REGIÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE URUAÇU
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-N CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00134 INC-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00277 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000252 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Votação: unânime. Resultado: resolvida a questão de ordem no sentido da incompetência do Supremo Tribunal Federal. Acórdãos citados: MS 21193 AgR (RTJ-146/114). Número de páginas: (10). Análise:(PCC). Revisão:(JBM). Inclusão: 07/12/04, (MLR). Alteração: 24/11/05, (CSV).
Mostrar discussão