STF AO 1045 QO / GO - GOIÁS QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL QUE INDEFERIU
PETIÇÃO INICIAL DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTOS REMETIDOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PELO PRESIDENTE DE TURMA JULGADORA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. C.F., ART. 102, I, "N", DA MAGNA CARTA.
Para configurar-se a competência originária do Supremo Tribunal,
pela citada alínea "n", é preciso que haja a manifestação formal, de
impedimento ou suspeição, por parte dos membros da Corte de origem,
espontaneamente ou por efeito de ajuizamento da correspondente
exceção. Precedentes.
No caso, tratando-se de causas distintas --
embora com objetos correlatos -- não se pode presumir que os
julgadores que oficiaram nos embargos de terceiro estão,
necessariamente, impedidos de atuar no subseqüente mandado de
segurança.
Questão de ordem resolvida no sentido de se reconhecer a
incompetência originária do Supremo Tribunal Federal, com a
devolução dos autos ao Juízo de origem.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL QUE INDEFERIU
PETIÇÃO INICIAL DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTOS REMETIDOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PELO PRESIDENTE DE TURMA JULGADORA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. C.F., ART. 102, I, "N", DA MAGNA CARTA.
Para configurar-se a competência originária do Supremo Tribunal,
pela citada alínea "n", é preciso que haja a manifestação formal, de
impedimento ou suspeição, por parte dos membros da Corte de origem,
espontaneamente ou por efeito de ajuizamento da correspondente
exceção. Precedentes.
No caso, tratando-se de causas distintas --
embora com objetos correlatos -- não se pode presumir que os
julgadores que oficiaram nos embargos de terceiro estão,
necessariamente, impedidos de atuar no subseqüente mandado de
segurança.
Questão de ordem resolvida no sentido de se reconhecer a
incompetência originária do Supremo Tribunal Federal, com a
devolução dos autos ao Juízo de origem.Decisão
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: INCOMPETÊNCIA, STF, MOTIVO, INTEGRANTE,
TURMA JULGADORA, TRIBUNAL DE ORIGEM, CONHECIMENTO, PROCESSO, PEDIDO
DIVERSO. NECESSIDADE, MANIFESTAÇÃO EXPRESSA, MAIORIA, CORTE DE ORIGEM,
DECLARAÇÃO, IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-N
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00134 INC-00003
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00277 PAR-ÚNICO
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000252
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: resolvida a questão de ordem no sentido da incompetência do
Supremo Tribunal Federal.
Acórdãos citados: MS 21193 AgR (RTJ-146/114).
Número de páginas: (10). Análise:(PCC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 07/12/04, (MLR).
Alteração: 24/11/05, (CSV).
Data do Julgamento
:
24/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-09-2004 PP-00044 EMENT VOL-02163-01 PP-00017 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 38-43
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : CLAUDIMAR MARTINS DE SOUZA
ADVDO.(A/S) : JOÃO CÂNDIDO PEREIRA
IMPDO.(A/S) : TURMA JULGADORA DOS RECURSOS DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA 17ª REGIÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE URUAÇU
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-N
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00134 INC-00003
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00277 PAR-ÚNICO
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000252
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: resolvida a questão de ordem no sentido da incompetência do
Supremo Tribunal Federal.
Acórdãos citados: MS 21193 AgR (RTJ-146/114).
Número de páginas: (10). Análise:(PCC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 07/12/04, (MLR).
Alteração: 24/11/05, (CSV).
Mostrar discussão