STF AO 1046 ED / RR - RORAIMA EMB.DECL.NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES ALEGADAS QUANTO AOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELA DEFESA, À ALEGADA SUSPEIÇÃO DO JUIZ
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI E CONSPIRAÇÃO EM GABINETE DE
MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À FUNDAMENTAÇÃO PARA
DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE
TODOS OS TEMAS REFERIDOS. AMBIGÜIDADES: CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DOS
JURADOS, EXCESSO DE JURADOS CONVOCADOS E IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO DA OAB COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INCONSISTÊNCIA.
OBJETIVO DE REFORMA DO ENTENDIMENTO JÁ EMITIDO PELO PLENÁRIO.
REJEIÇÃO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS
REJEITADOS. IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL.
1. Não
cabem embargos infringentes no caso presente, tendo em vista que
não houve divergência de quatro votos em qualquer questão
decidida no acórdão embargado. Artigo 333, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de
embargos declaratórios, não se admite modificação meritória do
entendimento já exarado. Precedentes.
2. A alegada omissão
quanto aos elementos probatórios apresentados pela defesa não
ocorreu. O acórdão embargado destacou que a apelação contra o
veredicto popular, no que diz respeito à prova para condenação,
deve demonstrar não apenas a existência de provas favoráveis à
defesa, mas, para além disto, a completa ausência de indícios que
respaldem a tese acusatória. Omissão rejeitada.
3. O argumento
de que o juiz titular da Vara do Júri estaria suspeito para
presidir o caso também foi analisado pelo acórdão embargado,
ressaltando, inclusive, que referida questão foi objeto anterior
de rejeição pelo Tribunal. A mera apresentação de exceções de
suspeição contra o magistrado não comprova a alegação. Omissão
inexistente.
4. Também a tese da conspiração em gabinete de
ministro do Superior Tribunal de Justiça foi analisada e refutada
no acórdão embargado, em que se salientou a completa inexistência
de provas da argüição. Omissão inexistente.
5. Inexistiu a
omissão referente ao alegado erro na aplicação da pena ao
embargante. O acórdão embargado acolheu, inclusive, o argumento
da defesa, no sentido da impossibilidade, no caso concreto, de
considerar as ações penais em andamento como maus antecedentes
contra o acusado. No mais, não houve qualquer impugnação, nem
razões para a reforma da sentença condenatória.
6. As
ambigüidades alegadas também não ocorreram, pretendendo o
embargante, no ponto, unicamente a reavaliação dos fundamentos
que conduziram à prolação do acórdão embargado, o que não é
permitido na via eleita.
7. Quanto ao citado desvio total da
prova dos autos pelo veredicto, o acórdão embargado é cristalino
e basta sua simples leitura para demonstrar a improcedência da
alegação, inexistindo ambigüidade.
8. Relativamente à rejeição
de nulidades referentes à suposta violação da incomunicabilidade
e do número de jurados a ser convocado, o embargante não apontou
em que consistiria a ambigüidade do acórdão, sendo que houve,
apenas, divergência de alguns ministros quanto à conclusão do
voto vencedor.
9. O afastamento da argüição de nulidade, por
suposta deficiência na representação da Ordem dos Advogados do
Brasil como assistente de acusação, também não apresentou
quaisquer ambigüidades. A defesa não argüiu a suposta
irregularidade no momento oportuno nem demonstrou o
prejuízo.
10. As omissões e ambigüidades apontadas não ocorreram,
razão pela qual não houve violação aos dispositivos legais e
constitucionais citados nas razões recursais.
11. A fragilidade
dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração reforça a
conclusão no sentido do intuito procrastinatório do recurso.
12.
Embargos rejeitados.
13. Imediata expedição de mandado prisional,
para evitar novas tentativas de protelar o cumprimento do que
decidido no acórdão embargado, que poderia, inclusive, conduzir à
prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES ALEGADAS QUANTO AOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELA DEFESA, À ALEGADA SUSPEIÇÃO DO JUIZ
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI E CONSPIRAÇÃO EM GABINETE DE
MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À FUNDAMENTAÇÃO PARA
DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE
TODOS OS TEMAS REFERIDOS. AMBIGÜIDADES: CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DOS
JURADOS, EXCESSO DE JURADOS CONVOCADOS E IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO DA OAB COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INCONSISTÊNCIA.
OBJETIVO DE REFORMA DO ENTENDIMENTO JÁ EMITIDO PELO PLENÁRIO.
REJEIÇÃO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS
REJEITADOS. IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL.
1. Não
cabem embargos infringentes no caso presente, tendo em vista que
não houve divergência de quatro votos em qualquer questão
decidida no acórdão embargado. Artigo 333, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de
embargos declaratórios, não se admite modificação meritória do
entendimento já exarado. Precedentes.
2. A alegada omissão
quanto aos elementos probatórios apresentados pela defesa não
ocorreu. O acórdão embargado destacou que a apelação contra o
veredicto popular, no que diz respeito à prova para condenação,
deve demonstrar não apenas a existência de provas favoráveis à
defesa, mas, para além disto, a completa ausência de indícios que
respaldem a tese acusatória. Omissão rejeitada.
3. O argumento
de que o juiz titular da Vara do Júri estaria suspeito para
presidir o caso também foi analisado pelo acórdão embargado,
ressaltando, inclusive, que referida questão foi objeto anterior
de rejeição pelo Tribunal. A mera apresentação de exceções de
suspeição contra o magistrado não comprova a alegação. Omissão
inexistente.
4. Também a tese da conspiração em gabinete de
ministro do Superior Tribunal de Justiça foi analisada e refutada
no acórdão embargado, em que se salientou a completa inexistência
de provas da argüição. Omissão inexistente.
5. Inexistiu a
omissão referente ao alegado erro na aplicação da pena ao
embargante. O acórdão embargado acolheu, inclusive, o argumento
da defesa, no sentido da impossibilidade, no caso concreto, de
considerar as ações penais em andamento como maus antecedentes
contra o acusado. No mais, não houve qualquer impugnação, nem
razões para a reforma da sentença condenatória.
6. As
ambigüidades alegadas também não ocorreram, pretendendo o
embargante, no ponto, unicamente a reavaliação dos fundamentos
que conduziram à prolação do acórdão embargado, o que não é
permitido na via eleita.
7. Quanto ao citado desvio total da
prova dos autos pelo veredicto, o acórdão embargado é cristalino
e basta sua simples leitura para demonstrar a improcedência da
alegação, inexistindo ambigüidade.
8. Relativamente à rejeição
de nulidades referentes à suposta violação da incomunicabilidade
e do número de jurados a ser convocado, o embargante não apontou
em que consistiria a ambigüidade do acórdão, sendo que houve,
apenas, divergência de alguns ministros quanto à conclusão do
voto vencedor.
9. O afastamento da argüição de nulidade, por
suposta deficiência na representação da Ordem dos Advogados do
Brasil como assistente de acusação, também não apresentou
quaisquer ambigüidades. A defesa não argüiu a suposta
irregularidade no momento oportuno nem demonstrou o
prejuízo.
10. As omissões e ambigüidades apontadas não ocorreram,
razão pela qual não houve violação aos dispositivos legais e
constitucionais citados nas razões recursais.
11. A fragilidade
dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração reforça a
conclusão no sentido do intuito procrastinatório do recurso.
12.
Embargos rejeitados.
13. Imediata expedição de mandado prisional,
para evitar novas tentativas de protelar o cumprimento do que
decidido no acórdão embargado, que poderia, inclusive, conduzir à
prescrição da pretensão punitiva estatal.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator,
rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata
expedição de mandado de prisão. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Cezar Peluso.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
28.11.2007.
Data do Julgamento
:
28/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00016
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): LUIZ GONZAGA BATISTA JÚNIOR
ADV.(A/S): MARCELO VINÍCIUS GOUVEIA MARTINS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
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