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Jurisprudência


STF AO 1046 ED / RR - RORAIMA EMB.DECL.NA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES ALEGADAS QUANTO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELA DEFESA, À ALEGADA SUSPEIÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI E CONSPIRAÇÃO EM GABINETE DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À FUNDAMENTAÇÃO PARA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE TODOS OS TEMAS REFERIDOS. AMBIGÜIDADES: CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS, EXCESSO DE JURADOS CONVOCADOS E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA OAB COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INCONSISTÊNCIA. OBJETIVO DE REFORMA DO ENTENDIMENTO JÁ EMITIDO PELO PLENÁRIO. REJEIÇÃO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL. 1. Não cabem embargos infringentes no caso presente, tendo em vista que não houve divergência de quatro votos em qualquer questão decidida no acórdão embargado. Artigo 333, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de embargos declaratórios, não se admite modificação meritória do entendimento já exarado. Precedentes. 2. A alegada omissão quanto aos elementos probatórios apresentados pela defesa não ocorreu. O acórdão embargado destacou que a apelação contra o veredicto popular, no que diz respeito à prova para condenação, deve demonstrar não apenas a existência de provas favoráveis à defesa, mas, para além disto, a completa ausência de indícios que respaldem a tese acusatória. Omissão rejeitada. 3. O argumento de que o juiz titular da Vara do Júri estaria suspeito para presidir o caso também foi analisado pelo acórdão embargado, ressaltando, inclusive, que referida questão foi objeto anterior de rejeição pelo Tribunal. A mera apresentação de exceções de suspeição contra o magistrado não comprova a alegação. Omissão inexistente. 4. Também a tese da conspiração em gabinete de ministro do Superior Tribunal de Justiça foi analisada e refutada no acórdão embargado, em que se salientou a completa inexistência de provas da argüição. Omissão inexistente. 5. Inexistiu a omissão referente ao alegado erro na aplicação da pena ao embargante. O acórdão embargado acolheu, inclusive, o argumento da defesa, no sentido da impossibilidade, no caso concreto, de considerar as ações penais em andamento como maus antecedentes contra o acusado. No mais, não houve qualquer impugnação, nem razões para a reforma da sentença condenatória. 6. As ambigüidades alegadas também não ocorreram, pretendendo o embargante, no ponto, unicamente a reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão embargado, o que não é permitido na via eleita. 7. Quanto ao citado desvio total da prova dos autos pelo veredicto, o acórdão embargado é cristalino e basta sua simples leitura para demonstrar a improcedência da alegação, inexistindo ambigüidade. 8. Relativamente à rejeição de nulidades referentes à suposta violação da incomunicabilidade e do número de jurados a ser convocado, o embargante não apontou em que consistiria a ambigüidade do acórdão, sendo que houve, apenas, divergência de alguns ministros quanto à conclusão do voto vencedor. 9. O afastamento da argüição de nulidade, por suposta deficiência na representação da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente de acusação, também não apresentou quaisquer ambigüidades. A defesa não argüiu a suposta irregularidade no momento oportuno nem demonstrou o prejuízo. 10. As omissões e ambigüidades apontadas não ocorreram, razão pela qual não houve violação aos dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais. 11. A fragilidade dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração reforça a conclusão no sentido do intuito procrastinatório do recurso. 12. Embargos rejeitados. 13. Imediata expedição de mandado prisional, para evitar novas tentativas de protelar o cumprimento do que decidido no acórdão embargado, que poderia, inclusive, conduzir à prescrição da pretensão punitiva estatal.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata expedição de mandado de prisão. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 28.11.2007.

Data do Julgamento : 28/11/2007
Data da Publicação : DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00016
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S): LUIZ GONZAGA BATISTA JÚNIOR ADV.(A/S): MARCELO VINÍCIUS GOUVEIA MARTINS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
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