STF AO 1046 / RR - RORAIMA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA JULGAR APELAÇÃO (ARTIGO 102, I, n DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). JURADOS CONVOCADOS EM NÚMERO EXCEDENTE. NULIDADE
RELATIVA, A EXIGIR DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO. IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO QUE NÃO ACARRETA NULIDADE.
INCOMUNICABILIDADE DE JURADOS AFIRMADA POR CERTIDÃO. NULIDADE
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO DO JÚRI À PROVA
DOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE PARA REDUZIR A PENA
IMPOSTA.
1. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar
recurso de apelação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri,
havendo impedimento declarado de mais da metade dos membros do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
2. Convocação,
mediante sorteio, de jurados em número superior ao previsto no
art. 433 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa,
a exigir prova de haver influído na apuração da verdade
substancial ou na decisão da causa. Alegação de nulidade
rejeitada.
3. Eventual irregularidade na nomeação do assistente
da acusação não implica nulidade processual. Precedentes da
Corte.
4. Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos
jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos para o
Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na
presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam
sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo que seria
julgado. Certidão de incomunicabilidade de jurados firmada por
oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade.
Precedentes. Nulidade inexistente.
5. A absolvição dos co-réus,
acusados de terem contribuído para a consumação do crime, na
condição de partícipes, não implica absolvição do apelante, que
foi denunciado como autor intelectual do crime.
6. Não
configurada contrariedade da decisão do Tribunal do Júri à prova
dos autos. Condenação que encontra respaldo na prova dos
autos.
7. A argüição de suspeição do Juiz Presidente do Tribunal
do Júri e a alegação de suposta existência de manobras no âmbito
do Poder Judiciário com vistas à condenação do apelante são meras
conjecturas da defesa, já rechaçadas inúmeras vezes por esta
Corte (AO 958, Rel. Moreira Alves; AO 1016, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; AO 1017, Rel. Min. Ellen Gracie; AO 1076, Rel. Min.
Joaquim Barbosa).
8. A existência de inquérito e de ações penais
em andamento contra o Apelante não é suficiente, no caso concreto,
para configurar os maus antecedentes, tendo em vista que sequer
é possível saber por quais crimes ele está respondendo.
9.
Apelação parcialmente provida para reduzir a pena privativa de
liberdade para 16 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em
regime inicialmente fechado, excluída da pena-base a
circunstância judicial relativa aos maus antecedentes.
10. Fica,
também, afastada a aplicabilidade dos dispositivos penais
referentes aos crimes hediondos, tendo em vista que o delito de
homicídio qualificado não constava da Lei n° 8.072/90 à época dos
fatos.
11. Mandado de prisão a ser expedido tão logo transite
em julgado o presente acórdão.
Ementa
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA JULGAR APELAÇÃO (ARTIGO 102, I, n DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). JURADOS CONVOCADOS EM NÚMERO EXCEDENTE. NULIDADE
RELATIVA, A EXIGIR DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO. IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO QUE NÃO ACARRETA NULIDADE.
INCOMUNICABILIDADE DE JURADOS AFIRMADA POR CERTIDÃO. NULIDADE
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO DO JÚRI À PROVA
DOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE PARA REDUZIR A PENA
IMPOSTA.
1. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar
recurso de apelação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri,
havendo impedimento declarado de mais da metade dos membros do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
2. Convocação,
mediante sorteio, de jurados em número superior ao previsto no
art. 433 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa,
a exigir prova de haver influído na apuração da verdade
substancial ou na decisão da causa. Alegação de nulidade
rejeitada.
3. Eventual irregularidade na nomeação do assistente
da acusação não implica nulidade processual. Precedentes da
Corte.
4. Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos
jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos para o
Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na
presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam
sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo que seria
julgado. Certidão de incomunicabilidade de jurados firmada por
oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade.
Precedentes. Nulidade inexistente.
5. A absolvição dos co-réus,
acusados de terem contribuído para a consumação do crime, na
condição de partícipes, não implica absolvição do apelante, que
foi denunciado como autor intelectual do crime.
6. Não
configurada contrariedade da decisão do Tribunal do Júri à prova
dos autos. Condenação que encontra respaldo na prova dos
autos.
7. A argüição de suspeição do Juiz Presidente do Tribunal
do Júri e a alegação de suposta existência de manobras no âmbito
do Poder Judiciário com vistas à condenação do apelante são meras
conjecturas da defesa, já rechaçadas inúmeras vezes por esta
Corte (AO 958, Rel. Moreira Alves; AO 1016, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; AO 1017, Rel. Min. Ellen Gracie; AO 1076, Rel. Min.
Joaquim Barbosa).
8. A existência de inquérito e de ações penais
em andamento contra o Apelante não é suficiente, no caso concreto,
para configurar os maus antecedentes, tendo em vista que sequer
é possível saber por quais crimes ele está respondendo.
9.
Apelação parcialmente provida para reduzir a pena privativa de
liberdade para 16 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em
regime inicialmente fechado, excluída da pena-base a
circunstância judicial relativa aos maus antecedentes.
10. Fica,
também, afastada a aplicabilidade dos dispositivos penais
referentes aos crimes hediondos, tendo em vista que o delito de
homicídio qualificado não constava da Lei n° 8.072/90 à época dos
fatos.
11. Mandado de prisão a ser expedido tão logo transite
em julgado o presente acórdão.Decisão
Retirado de pauta por indicação do Relator.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 06.12.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria, afastou as
preliminares, no que vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio,
Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence. No mérito, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Falaram, pelo apelante, o Dr. Francisco Rocha Victor e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de
Souza, Procurador-Geral da República. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 23.04.2007.
Data do Julgamento
:
Revisor(a): Min. EROS GRAU
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00016 EMENT VOL-02281-01 PP-00043 RTJ VOL-00202-02 PP-00472
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
APTE.(S) : LUIZ GONZAGA BATISTA JÚNIOR
ADV.(A/S) : LUIZ GONZAGA BATISTA RODRIGUES E OUTRO(A/S)
APDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
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