STF AO 1047 ED / RR - RORAIMA EMB.DECL.NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS.
MATÉRIA DE MÉRITO JÁ APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGÜIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Tratando-se de embargos de declaração (como
é o caso), e não infringentes, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal não admite a modificação do entendimento de
mérito já exarado no acórdão embargado (AI 600506-AgR-ED, rel.
min. Cezar Peluso; RE 207851-AgR-ED-ED-ED, rel. min. Gilmar
Mendes; RE 416571-AgR-ED-ED, rel. min. Joaquim Barbosa; e MS
24527-ED, rel. min. Gilmar Mendes).
Inconformismo quanto à
decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal não
enseja novo julgamento, não podendo os embargos de declaração ser
usados para esse fim, mediante a rediscussão de toda a matéria de
mérito já apreciada.
Inexiste nulidade, ambigüidade ou
obscuridade no acórdão que examina, segundo o que consta dos
autos, a tese de quebra da incomunicabilidade dos jurados,
esclarecendo ser desnecessária a incomunicabilidade absoluta,
especialmente quando há certidão de incomunicabilidade de jurados
firmada por oficiais de justiça, que têm fé pública e gozam de
presunção relativa de veracidade.
Também inexiste obscuridade,
ambigüidade ou omissão por não ter sido referido no acórdão o
teor de um discurso feito pela vítima ou, ainda, por ter sido
mencionado como motivo determinante do crime o fato de a vítima
ter, em tal discurso, feito comentários que desagradaram o
embargante e sua família. A motivação do homicídio não foi a
única razão para o reconhecimento da autoria do embargante,
fundada em provas constantes dos autos e reproduzidas no acórdão
embargado. Tendo os jurados reconhecido que o embargante foi o
autor mediato do crime, não há espaço para a tese de negativa de
autoria, sendo irrelevante, para esse fim específico, os motivos
que o réu tinha para mandar matar a vítima.
Os embargados de
declaração não se prestam para a discussão de alegada nulidade do
acórdão que, segundo o embargante, se teria baseado unicamente em
elementos destacados pela acusação. Cuida-se de matéria de mérito,
já expressamente apreciada, não apontando o embargante qualquer
omissão, ambigüidade, obscuridade ou contradição, conforme exige
o art. 620 do Código de Processo Penal.
Incorre, igualmente, em
vedada discussão de mérito a alegação de nulidade e omissão do
acórdão embargado, o qual não teria considerado a afirmação de
que haveria um "complô" envolvendo dois denunciados, um delegado
federal, um procurador da República e o Ministério Público do
Estado de Roraima. Tal argumento, assim como a alegada suspeição
do juiz do júri, foi objeto de análise expressa, não havendo, por
conseguinte, qualquer omissão a ser suprida ou nulidade a ser
declarada.
Não há ambigüidade, obscuridade ou contradição no
acórdão que mantém a condenação do embargante, bem como a
agravante prevista no art. 62, I, do CP, apesar da absolvição de
quatro co-réus pronunciados e da despronúncia de outros dois. É
perfeitamente possível que, no caso, existam provas contra o
mandante, e não contra alguns dos co-réus, a possibilitar, dessa
forma, a condenação apenas do autor intelectual. O advérbio
"manifestamente", constante do art. 593, III, d, do CPP, autoriza
os jurados a apoiarem-se em qualquer prova dos autos, não cabendo
questionar-se se tal prova é a melhor ou se foi corretamente
valorada. Basta que a decisão do júri se apóie em alguma prova
existente nos autos, como se deu no caso.
Da mesma forma, também
não há ambigüidade, obscuridade ou omissão no acórdão que, não
obstante a despronúncia do co-réu André Augusto de Oliveira
Cardoso, tenha mantido a qualificadora relativa ao fato de o
crime ter sido executado mediante pagamento do embargante. Tal
argumento foi apreciado no acórdão, na parte em que examinou se a
decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos
autos, onde restou evidenciado que a decisão do júri, inclusive a
parte que acolheu a qualificadora, encontra respaldo no conjunto
de provas constante dos autos. De mais a mais, o pagamento
efetuado pelo embargante para o cometimento do crime tanto pode
ter sido feito diretamente ao autor imediato, como por intermédio
de outra pessoa.
Quanto à alegação de obscuridade e contradição
no acórdão embargado no que toca ao sexto quesito submetido aos
jurados, o próprio embargante admitiu que a questão "foi
devidamente apreciada e desacolhidos os argumentos da
defesa".
Embargos rejeitados, com a expedição de mandado de
prisão.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS.
MATÉRIA DE MÉRITO JÁ APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGÜIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Tratando-se de embargos de declaração (como
é o caso), e não infringentes, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal não admite a modificação do entendimento de
mérito já exarado no acórdão embargado (AI 600506-AgR-ED, rel.
min. Cezar Peluso; RE 207851-AgR-ED-ED-ED, rel. min. Gilmar
Mendes; RE 416571-AgR-ED-ED, rel. min. Joaquim Barbosa; e MS
24527-ED, rel. min. Gilmar Mendes).
Inconformismo quanto à
decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal não
enseja novo julgamento, não podendo os embargos de declaração ser
usados para esse fim, mediante a rediscussão de toda a matéria de
mérito já apreciada.
Inexiste nulidade, ambigüidade ou
obscuridade no acórdão que examina, segundo o que consta dos
autos, a tese de quebra da incomunicabilidade dos jurados,
esclarecendo ser desnecessária a incomunicabilidade absoluta,
especialmente quando há certidão de incomunicabilidade de jurados
firmada por oficiais de justiça, que têm fé pública e gozam de
presunção relativa de veracidade.
Também inexiste obscuridade,
ambigüidade ou omissão por não ter sido referido no acórdão o
teor de um discurso feito pela vítima ou, ainda, por ter sido
mencionado como motivo determinante do crime o fato de a vítima
ter, em tal discurso, feito comentários que desagradaram o
embargante e sua família. A motivação do homicídio não foi a
única razão para o reconhecimento da autoria do embargante,
fundada em provas constantes dos autos e reproduzidas no acórdão
embargado. Tendo os jurados reconhecido que o embargante foi o
autor mediato do crime, não há espaço para a tese de negativa de
autoria, sendo irrelevante, para esse fim específico, os motivos
que o réu tinha para mandar matar a vítima.
Os embargados de
declaração não se prestam para a discussão de alegada nulidade do
acórdão que, segundo o embargante, se teria baseado unicamente em
elementos destacados pela acusação. Cuida-se de matéria de mérito,
já expressamente apreciada, não apontando o embargante qualquer
omissão, ambigüidade, obscuridade ou contradição, conforme exige
o art. 620 do Código de Processo Penal.
Incorre, igualmente, em
vedada discussão de mérito a alegação de nulidade e omissão do
acórdão embargado, o qual não teria considerado a afirmação de
que haveria um "complô" envolvendo dois denunciados, um delegado
federal, um procurador da República e o Ministério Público do
Estado de Roraima. Tal argumento, assim como a alegada suspeição
do juiz do júri, foi objeto de análise expressa, não havendo, por
conseguinte, qualquer omissão a ser suprida ou nulidade a ser
declarada.
Não há ambigüidade, obscuridade ou contradição no
acórdão que mantém a condenação do embargante, bem como a
agravante prevista no art. 62, I, do CP, apesar da absolvição de
quatro co-réus pronunciados e da despronúncia de outros dois. É
perfeitamente possível que, no caso, existam provas contra o
mandante, e não contra alguns dos co-réus, a possibilitar, dessa
forma, a condenação apenas do autor intelectual. O advérbio
"manifestamente", constante do art. 593, III, d, do CPP, autoriza
os jurados a apoiarem-se em qualquer prova dos autos, não cabendo
questionar-se se tal prova é a melhor ou se foi corretamente
valorada. Basta que a decisão do júri se apóie em alguma prova
existente nos autos, como se deu no caso.
Da mesma forma, também
não há ambigüidade, obscuridade ou omissão no acórdão que, não
obstante a despronúncia do co-réu André Augusto de Oliveira
Cardoso, tenha mantido a qualificadora relativa ao fato de o
crime ter sido executado mediante pagamento do embargante. Tal
argumento foi apreciado no acórdão, na parte em que examinou se a
decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos
autos, onde restou evidenciado que a decisão do júri, inclusive a
parte que acolheu a qualificadora, encontra respaldo no conjunto
de provas constante dos autos. De mais a mais, o pagamento
efetuado pelo embargante para o cometimento do crime tanto pode
ter sido feito diretamente ao autor imediato, como por intermédio
de outra pessoa.
Quanto à alegação de obscuridade e contradição
no acórdão embargado no que toca ao sexto quesito submetido aos
jurados, o próprio embargante admitiu que a questão "foi
devidamente apreciada e desacolhidos os argumentos da
defesa".
Embargos rejeitados, com a expedição de mandado de
prisão.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2008.
Data do Julgamento
:
19/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00022
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): LUIZ ANTÔNIO BATISTA
ADV.(A/S): LUIZ GONZAGA BATISTA RODRIGUES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
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