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Jurisprudência


STF AO 1047 ED / RR - RORAIMA EMB.DECL.NA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA DE MÉRITO JÁ APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AMBIGÜIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Tratando-se de embargos de declaração (como é o caso), e não infringentes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a modificação do entendimento de mérito já exarado no acórdão embargado (AI 600506-AgR-ED, rel. min. Cezar Peluso; RE 207851-AgR-ED-ED-ED, rel. min. Gilmar Mendes; RE 416571-AgR-ED-ED, rel. min. Joaquim Barbosa; e MS 24527-ED, rel. min. Gilmar Mendes). Inconformismo quanto à decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal não enseja novo julgamento, não podendo os embargos de declaração ser usados para esse fim, mediante a rediscussão de toda a matéria de mérito já apreciada. Inexiste nulidade, ambigüidade ou obscuridade no acórdão que examina, segundo o que consta dos autos, a tese de quebra da incomunicabilidade dos jurados, esclarecendo ser desnecessária a incomunicabilidade absoluta, especialmente quando há certidão de incomunicabilidade de jurados firmada por oficiais de justiça, que têm fé pública e gozam de presunção relativa de veracidade. Também inexiste obscuridade, ambigüidade ou omissão por não ter sido referido no acórdão o teor de um discurso feito pela vítima ou, ainda, por ter sido mencionado como motivo determinante do crime o fato de a vítima ter, em tal discurso, feito comentários que desagradaram o embargante e sua família. A motivação do homicídio não foi a única razão para o reconhecimento da autoria do embargante, fundada em provas constantes dos autos e reproduzidas no acórdão embargado. Tendo os jurados reconhecido que o embargante foi o autor mediato do crime, não há espaço para a tese de negativa de autoria, sendo irrelevante, para esse fim específico, os motivos que o réu tinha para mandar matar a vítima. Os embargados de declaração não se prestam para a discussão de alegada nulidade do acórdão que, segundo o embargante, se teria baseado unicamente em elementos destacados pela acusação. Cuida-se de matéria de mérito, já expressamente apreciada, não apontando o embargante qualquer omissão, ambigüidade, obscuridade ou contradição, conforme exige o art. 620 do Código de Processo Penal. Incorre, igualmente, em vedada discussão de mérito a alegação de nulidade e omissão do acórdão embargado, o qual não teria considerado a afirmação de que haveria um "complô" envolvendo dois denunciados, um delegado federal, um procurador da República e o Ministério Público do Estado de Roraima. Tal argumento, assim como a alegada suspeição do juiz do júri, foi objeto de análise expressa, não havendo, por conseguinte, qualquer omissão a ser suprida ou nulidade a ser declarada. Não há ambigüidade, obscuridade ou contradição no acórdão que mantém a condenação do embargante, bem como a agravante prevista no art. 62, I, do CP, apesar da absolvição de quatro co-réus pronunciados e da despronúncia de outros dois. É perfeitamente possível que, no caso, existam provas contra o mandante, e não contra alguns dos co-réus, a possibilitar, dessa forma, a condenação apenas do autor intelectual. O advérbio "manifestamente", constante do art. 593, III, d, do CPP, autoriza os jurados a apoiarem-se em qualquer prova dos autos, não cabendo questionar-se se tal prova é a melhor ou se foi corretamente valorada. Basta que a decisão do júri se apóie em alguma prova existente nos autos, como se deu no caso. Da mesma forma, também não há ambigüidade, obscuridade ou omissão no acórdão que, não obstante a despronúncia do co-réu André Augusto de Oliveira Cardoso, tenha mantido a qualificadora relativa ao fato de o crime ter sido executado mediante pagamento do embargante. Tal argumento foi apreciado no acórdão, na parte em que examinou se a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, onde restou evidenciado que a decisão do júri, inclusive a parte que acolheu a qualificadora, encontra respaldo no conjunto de provas constante dos autos. De mais a mais, o pagamento efetuado pelo embargante para o cometimento do crime tanto pode ter sido feito diretamente ao autor imediato, como por intermédio de outra pessoa. Quanto à alegação de obscuridade e contradição no acórdão embargado no que toca ao sexto quesito submetido aos jurados, o próprio embargante admitiu que a questão "foi devidamente apreciada e desacolhidos os argumentos da defesa". Embargos rejeitados, com a expedição de mandado de prisão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2008.

Data do Julgamento : 19/12/2008
Data da Publicação : DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00022
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S): LUIZ ANTÔNIO BATISTA ADV.(A/S): LUIZ GONZAGA BATISTA RODRIGUES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
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