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Jurisprudência


STF AO 1047 / RR - RORAIMA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR APELAÇÃO (ARTIGO 102, I, n DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DE NÚMERO INSUFICIENTE DE JURADOS. INOCORRÊNCIA. MÍNIMO LEGAL OBSERVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 445 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA. CERTIDÃO ATESTANDO A INCOMUNICABILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS. MERAS CONJECTURAS. HEDIONDEZ DO CRIME. AFASTAMENTO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 8.930/1994. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. AUMENTO EXACERBADO DA PENA EM RELAÇÃO AO CO-RÉU. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA. 1. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar recurso de apelação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, havendo impedimento declarado de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 2. A ata da sessão de julgamento certificou o comparecimento de dezenove jurados, razão pela qual foram sorteados dois suplentes, de modo a complementar o número legal previsto nos artigos 427 e 445 do Código de Processo Penal (vinte e um jurados sorteados). Ausente qualquer nulidade. 3. Ainda que houvesse apenas dezoito jurados presentes à sessão, a instalação da mesma seria legítima. Inteligência do art. 445, combinado com o art. 442 do Código de Processo Penal. O sorteio suplementar se destina a possibilitar a instalação da sessão seguinte, e não a daquela em que se realiza o sorteio. 3. Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo. Certidão de incomunicabilidade de jurados firmada por oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade. Desnecessidade da incomunicabilidade absoluta. Precedentes. Nulidade inexistente. 4. A absolvição dos co-réus, acusados de terem contribuído para a consumação do crime, na condição de partícipes, não implica absolvição do apelante, que foi denunciado como autor intelectual do crime. Assim, não se configura a contrariedade entre a decisão do Tribunal do Júri e a prova dos autos. A condenação encontra respaldo na prova dos autos. 5. A argüição de suspeição do Juiz Presidente do Tribunal do Júri e a alegação de suposta existência de manobras no âmbito do Poder Judiciário, com vistas à condenação do apelante, são meras conjecturas da defesa, já rechaçadas inúmeras vezes por esta Corte (AO 958, Rel. Moreira Alves; AO 1016, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AO 1017, Rel. Min. Ellen Gracie; AO 1076, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 6. A Lei n° 8.930/1994, que alterou a Lei n° 8.072/90 para atribuir caráter hediondo ao crime de homicídio qualificado, não se aplica ao caso concreto, pois os fatos em julgamento são anteriores ao referido diploma legal. 7. O aumento da pena em razão da presença da circunstância agravante de "organização da atividade criminosa" não poderia ter sido maior do que o aumento produzido na pena do co-réu do Apelante, em relação ao qual foi reconhecida a presença da mesma agravante. Reconhecida a diferença de tratamento, não fundamentada nos autos, que conduz à reforma da pena. 8. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade em um ano, totalizando 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. 9. Mandado de prisão a ser expedido oportunamente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu parcial provimento ao recurso de apelação, vencido em parte o Senhor Ministro Menezes Direito, que dava provimento em menor extensão. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Falaram, pelo apelante, o Dr. Francisco Cláudio Rocha Victor e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 28.11.2007. Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator. Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 06.12.2006.

Data do Julgamento : 28/11/2007
Data da Publicação : DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00186 RTJ VOL-00205-02 PP-00576
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : APTE.(S): LUIZ ANTÔNIO BATISTA ADV.(A/S): LUIZ GONZAGA BATISTA RODRIGUES E OUTRO(A/S) APDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
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