STF AO 1047 / RR - RORAIMA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA JULGAR APELAÇÃO (ARTIGO 102, I, n DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). PRESENÇA DE NÚMERO INSUFICIENTE DE JURADOS.
INOCORRÊNCIA. MÍNIMO LEGAL OBSERVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 445
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS
JURADOS. AUSÊNCIA. CERTIDÃO ATESTANDO A INCOMUNICABILIDADE.
NULIDADE INEXISTENTE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS. MERAS
CONJECTURAS. HEDIONDEZ DO CRIME. AFASTAMENTO. IRRETROATIVIDADE DA
LEI 8.930/1994. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. AUMENTO
EXACERBADO DA PENA EM RELAÇÃO AO CO-RÉU. APELAÇÃO PROVIDA
PARCIALMENTE PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA.
1. Competência do
Supremo Tribunal Federal para julgar recurso de apelação de
decisão proferida pelo Tribunal do Júri, havendo impedimento
declarado de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima.
2. A ata da sessão de julgamento certificou o
comparecimento de dezenove jurados, razão pela qual foram
sorteados dois suplentes, de modo a complementar o número legal
previsto nos artigos 427 e 445 do Código de Processo Penal (vinte
e um jurados sorteados). Ausente qualquer nulidade.
3. Ainda que
houvesse apenas dezoito jurados presentes à sessão, a instalação
da mesma seria legítima. Inteligência do art. 445, combinado com
o art. 442 do Código de Processo Penal. O sorteio suplementar se
destina a possibilitar a instalação da sessão seguinte, e não a
daquela em que se realiza o sorteio.
3. Não se constitui em
quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após
terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam
usar telefone celular, na presença de todos, para o fim de
comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer
alusão a dados do processo. Certidão de incomunicabilidade de
jurados firmada por oficial de justiça, que goza de presunção de
veracidade. Desnecessidade da incomunicabilidade absoluta.
Precedentes. Nulidade inexistente.
4. A absolvição dos co-réus,
acusados de terem contribuído para a consumação do crime, na
condição de partícipes, não implica absolvição do apelante, que
foi denunciado como autor intelectual do crime. Assim, não se
configura a contrariedade entre a decisão do Tribunal do Júri e a
prova dos autos. A condenação encontra respaldo na prova dos
autos.
5. A argüição de suspeição do Juiz Presidente do Tribunal
do Júri e a alegação de suposta existência de manobras no âmbito
do Poder Judiciário, com vistas à condenação do apelante, são
meras conjecturas da defesa, já rechaçadas inúmeras vezes por
esta Corte (AO 958, Rel. Moreira Alves; AO 1016, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; AO 1017, Rel. Min. Ellen Gracie; AO 1076,
Rel. Min. Joaquim Barbosa).
6. A Lei n° 8.930/1994, que alterou
a Lei n° 8.072/90 para atribuir caráter hediondo ao crime de
homicídio qualificado, não se aplica ao caso concreto, pois os
fatos em julgamento são anteriores ao referido diploma legal.
7.
O aumento da pena em razão da presença da circunstância agravante
de "organização da atividade criminosa" não poderia ter sido
maior do que o aumento produzido na pena do co-réu do Apelante,
em relação ao qual foi reconhecida a presença da mesma agravante.
Reconhecida a diferença de tratamento, não fundamentada nos autos,
que conduz à reforma da pena.
8. Apelação parcialmente provida
para reduzir a pena privativa de liberdade em um ano, totalizando
14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
9. Mandado
de prisão a ser expedido oportunamente.
Ementa
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA JULGAR APELAÇÃO (ARTIGO 102, I, n DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). PRESENÇA DE NÚMERO INSUFICIENTE DE JURADOS.
INOCORRÊNCIA. MÍNIMO LEGAL OBSERVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 445
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS
JURADOS. AUSÊNCIA. CERTIDÃO ATESTANDO A INCOMUNICABILIDADE.
NULIDADE INEXISTENTE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS. MERAS
CONJECTURAS. HEDIONDEZ DO CRIME. AFASTAMENTO. IRRETROATIVIDADE DA
LEI 8.930/1994. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. AUMENTO
EXACERBADO DA PENA EM RELAÇÃO AO CO-RÉU. APELAÇÃO PROVIDA
PARCIALMENTE PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA.
1. Competência do
Supremo Tribunal Federal para julgar recurso de apelação de
decisão proferida pelo Tribunal do Júri, havendo impedimento
declarado de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima.
2. A ata da sessão de julgamento certificou o
comparecimento de dezenove jurados, razão pela qual foram
sorteados dois suplentes, de modo a complementar o número legal
previsto nos artigos 427 e 445 do Código de Processo Penal (vinte
e um jurados sorteados). Ausente qualquer nulidade.
3. Ainda que
houvesse apenas dezoito jurados presentes à sessão, a instalação
da mesma seria legítima. Inteligência do art. 445, combinado com
o art. 442 do Código de Processo Penal. O sorteio suplementar se
destina a possibilitar a instalação da sessão seguinte, e não a
daquela em que se realiza o sorteio.
3. Não se constitui em
quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após
terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam
usar telefone celular, na presença de todos, para o fim de
comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer
alusão a dados do processo. Certidão de incomunicabilidade de
jurados firmada por oficial de justiça, que goza de presunção de
veracidade. Desnecessidade da incomunicabilidade absoluta.
Precedentes. Nulidade inexistente.
4. A absolvição dos co-réus,
acusados de terem contribuído para a consumação do crime, na
condição de partícipes, não implica absolvição do apelante, que
foi denunciado como autor intelectual do crime. Assim, não se
configura a contrariedade entre a decisão do Tribunal do Júri e a
prova dos autos. A condenação encontra respaldo na prova dos
autos.
5. A argüição de suspeição do Juiz Presidente do Tribunal
do Júri e a alegação de suposta existência de manobras no âmbito
do Poder Judiciário, com vistas à condenação do apelante, são
meras conjecturas da defesa, já rechaçadas inúmeras vezes por
esta Corte (AO 958, Rel. Moreira Alves; AO 1016, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; AO 1017, Rel. Min. Ellen Gracie; AO 1076,
Rel. Min. Joaquim Barbosa).
6. A Lei n° 8.930/1994, que alterou
a Lei n° 8.072/90 para atribuir caráter hediondo ao crime de
homicídio qualificado, não se aplica ao caso concreto, pois os
fatos em julgamento são anteriores ao referido diploma legal.
7.
O aumento da pena em razão da presença da circunstância agravante
de "organização da atividade criminosa" não poderia ter sido
maior do que o aumento produzido na pena do co-réu do Apelante,
em relação ao qual foi reconhecida a presença da mesma agravante.
Reconhecida a diferença de tratamento, não fundamentada nos autos,
que conduz à reforma da pena.
8. Apelação parcialmente provida
para reduzir a pena privativa de liberdade em um ano, totalizando
14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
9. Mandado
de prisão a ser expedido oportunamente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, deu parcial provimento ao recurso de apelação, vencido
em parte o Senhor Ministro Menezes Direito, que dava provimento
em menor extensão. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Falaram,
pelo apelante, o Dr. Francisco Cláudio Rocha Victor e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva
de Souza, Procurador-Geral da República. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 28.11.2007.
Decisão:
Retirado de pauta por indicação do Relator. Ausente,
justificadamente, nesta assentada, a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 06.12.2006.
Data do Julgamento
:
28/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00186 RTJ VOL-00205-02 PP-00576
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
APTE.(S): LUIZ ANTÔNIO BATISTA
ADV.(A/S): LUIZ GONZAGA BATISTA RODRIGUES E OUTRO(A/S)
APDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
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