STF AO 1122 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA:
CF, art. 102, I, n.
I. - No caso, não se tem pretensão em torno de
uma vantagem específica da magistratura, mas, simplesmente, uma
demanda em que se discute se é possível a conversão em pecúnia de
vantagem que teria sido adquirida anteriormente à LOMAN. Não se
discute, portanto, se, em face da LOMAN, tem o magistrado direito à
licença-prêmio. Não ocorre, pois, no caso, a competência originária
do Supremo Tribunal inscrita no art. 102, I, n.
II. - Agravo não
provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA:
CF, art. 102, I, n.
I. - No caso, não se tem pretensão em torno de
uma vantagem específica da magistratura, mas, simplesmente, uma
demanda em que se discute se é possível a conversão em pecúnia de
vantagem que teria sido adquirida anteriormente à LOMAN. Não se
discute, portanto, se, em face da LOMAN, tem o magistrado direito à
licença-prêmio. Não ocorre, pois, no caso, a competência originária
do Supremo Tribunal inscrita no art. 102, I, n.
II. - Agravo não
provido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Gilmar Mendes e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 24.11.2005.
Data do Julgamento
:
24/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00058 EMENT VOL-02218-01 PP-00092 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 92-98
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
APTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - OSMAR JOSÉ NORA
APDO.(A/S) : ESPÓLIO DE EUGÊNIO TROMPOWSKY TAULOIS FILHO
ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO DE CERQUEIRA CINTRA
APDO.(A/S) : ESPÓLIO DE EUCLYDES DE CERQUEIRA CINTRA
ADV.(A/S) : CAROLINA VIEGAS DE CERQUEIRA CINTRA DE
VINCENZI
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