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Jurisprudência


STF AO 1122 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: CF, art. 102, I, n. I. - No caso, não se tem pretensão em torno de uma vantagem específica da magistratura, mas, simplesmente, uma demanda em que se discute se é possível a conversão em pecúnia de vantagem que teria sido adquirida anteriormente à LOMAN. Não se discute, portanto, se, em face da LOMAN, tem o magistrado direito à licença-prêmio. Não ocorre, pois, no caso, a competência originária do Supremo Tribunal inscrita no art. 102, I, n. II. - Agravo não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Gilmar Mendes e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 24.11.2005.

Data do Julgamento : 24/11/2005
Data da Publicação : DJ 16-12-2005 PP-00058 EMENT VOL-02218-01 PP-00092 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 92-98
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : APTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - OSMAR JOSÉ NORA APDO.(A/S) : ESPÓLIO DE EUGÊNIO TROMPOWSKY TAULOIS FILHO ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO DE CERQUEIRA CINTRA APDO.(A/S) : ESPÓLIO DE EUCLYDES DE CERQUEIRA CINTRA ADV.(A/S) : CAROLINA VIEGAS DE CERQUEIRA CINTRA DE VINCENZI
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