STF AO 1131 AgR / MT - MATO GROSSO AG.REG.NA AÇÃO ORIGINÁRIA
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, "N") - COMPETÊNCIA
DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE
SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES
DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PROFERIDA EM SEDE DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE CARÁTER
ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE SITUAÇÃO
CONFIGURADORA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO -
AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
-
O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária
para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra
qualquer outro Tribunal judiciário do País, inclusive contra atos
ou omissões imputados a Tribunal de Justiça, eis que o art. 21,
VI, da LOMAN foi integralmente recebido pela vigente Constituição
da República. Precedentes.
- A mera participação de mais da
metade dos magistrados do Tribunal, na adoção de medida de
caráter disciplinar, imposta em sede materialmente administrativa,
não se revela apta a induzir, só por si, a competência
originária do Supremo Tribunal Federal, eis que a incidência da
norma inscrita no art. 102, I, "n", da Constituição da República
supõe a existência, no Tribunal de origem, de uma causa, vale
dizer, de um procedimento revestido de natureza jurisdicional.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, "N") - COMPETÊNCIA
DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE
SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES
DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PROFERIDA EM SEDE DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE CARÁTER
ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE SITUAÇÃO
CONFIGURADORA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO -
AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
-
O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária
para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra
qualquer outro Tribunal judiciário do País, inclusive contra atos
ou omissões imputados a Tribunal de Justiça, eis que o art. 21,
VI, da LOMAN foi integralmente recebido pela vigente Constituição
da República. Precedentes.
- A mera participação de mais da
metade dos magistrados do Tribunal, na adoção de medida de
caráter disciplinar, imposta em sede materialmente administrativa,
não se revela apta a induzir, só por si, a competência
originária do Supremo Tribunal Federal, eis que a incidência da
norma inscrita no art. 102, I, "n", da Constituição da República
supõe a existência, no Tribunal de origem, de uma causa, vale
dizer, de um procedimento revestido de natureza jurisdicional.
Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos
Velloso e Ellen Gracie. 2ª Turma, 06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-01 PP-00086
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS PALMEIRA
ADV.(A/S): ZAID ARBID
AGDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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