STF AO 1157 / PI - PIAUÍ AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: Ação Originária. Correção monetária sobre o abono variável
previsto na Lei n° 9.655, de 2 de julho de 1998 e na Lei nº
10.474, de 27 de junho de 2002. 1. Interesse peculiar da
magistratura. Competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102,
inciso I, alínea "n", da Constituição). Precedentes: AO n°
1.151/SC - referendo de tutela antecipada -, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ 18.5.2005; AO-AgR n° 1.292/MG, Rel. Min. Carlos
Velloso, Pleno 24.11.2005. 2. Correção monetária sobre o abono
variável. A própria Lei n° 10.474/2002 veda a incidência de
correção monetária ou qualquer outro tipo de atualização ou
reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes ao abono
variável. Tal proibição também está prescrita na Resolução n° 245
do STF, quando estabelece o pagamento do abono variável em
parcelas iguais, sem qualquer menção à atualização monetária dos
valores devidos. No período de 1º de janeiro de 1998 até o
advento da Lei n° 10.474/2002 não havia qualquer débito da União
em relação ao abono variável criado pela Lei n° 9.655/98 -
dependente, à época, da fixação do subsídio dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal. Com a edição da Lei n° 10.474, de junho
de 2002, fixando definitivamente os valores devidos e a forma de
pagamento do abono, assim como a posterior regulamentação da
matéria pela Resolução n° 245 do STF, de dezembro de 2002, também
não há que se falar em correção monetária ou qualquer valor não
estipulado por essa regulamentação legal. Eventuais correções
monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos a título
de abono variável, cujo pagamento se deu na forma definida pela
Lei n° 10.474/2002, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003.
Encerradas as parcelas e quitados os débitos reconhecidos pela
lei, não subsistem quaisquer valores pendentes de pagamento. 3.
Ação julgada procedente, por maioria de votos.
Ementa
Ação Originária. Correção monetária sobre o abono variável
previsto na Lei n° 9.655, de 2 de julho de 1998 e na Lei nº
10.474, de 27 de junho de 2002. 1. Interesse peculiar da
magistratura. Competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102,
inciso I, alínea "n", da Constituição). Precedentes: AO n°
1.151/SC - referendo de tutela antecipada -, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ 18.5.2005; AO-AgR n° 1.292/MG, Rel. Min. Carlos
Velloso, Pleno 24.11.2005. 2. Correção monetária sobre o abono
variável. A própria Lei n° 10.474/2002 veda a incidência de
correção monetária ou qualquer outro tipo de atualização ou
reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes ao abono
variável. Tal proibição também está prescrita na Resolução n° 245
do STF, quando estabelece o pagamento do abono variável em
parcelas iguais, sem qualquer menção à atualização monetária dos
valores devidos. No período de 1º de janeiro de 1998 até o
advento da Lei n° 10.474/2002 não havia qualquer débito da União
em relação ao abono variável criado pela Lei n° 9.655/98 -
dependente, à época, da fixação do subsídio dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal. Com a edição da Lei n° 10.474, de junho
de 2002, fixando definitivamente os valores devidos e a forma de
pagamento do abono, assim como a posterior regulamentação da
matéria pela Resolução n° 245 do STF, de dezembro de 2002, também
não há que se falar em correção monetária ou qualquer valor não
estipulado por essa regulamentação legal. Eventuais correções
monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos a título
de abono variável, cujo pagamento se deu na forma definida pela
Lei n° 10.474/2002, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003.
Encerradas as parcelas e quitados os débitos reconhecidos pela
lei, não subsistem quaisquer valores pendentes de pagamento. 3.
Ação julgada procedente, por maioria de votos.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a
ação, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Senhores
Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence.
Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Falaram: pela
autora, União, o Ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-
Geral da União; pela ré, Associação dos Magistrados da Justiça do
Trabalho da 22ª Região-AMATRA XXII, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro;
pelas assistentes, Associação dos Juízes Federais do Brasil-AJUFE,
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho-ANAMATRA,
Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios-AMAGIS,
Associação Nacional dos Procuradores da República-ANPR, Associação
Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, Associação Nacional do
Ministério Público Militar-ANPM e Associação do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios-AMPDFT, o Dr. Paulo Costa Leite,
e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e
Silva de Souza, Procurador-Geral da República. Plenário, 25.10.2006.
Data do Julgamento
:
25/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-03-2007 PP-00021 EMENT VOL-02268-01 PP-00056
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
(PROCESSOS NºS 01064/04, 00001/06, 00069/06, 00073/06, 00074/06,
00075/06, 00077/06, 00080, 00081/06, 00082/06, 00083/06, 00084/06,
00085/06, 00086/06, 00087/06, 00088/06, 00089/06, 00090/06,
ADV.(A/S) : ANA MARIA GUIMARÃES LIMA
REU(É)(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO
TRABALHO DA 22ª REGIÃO - AMATRA XXII
ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO
REU(É)(S) : BERNARDO MELO FILHO
ADV.(A/S) : VANESSA MELO OLIVEIRA E OUTROS
ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL E
OUTROS
ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO MUNDIM E OUTRO(A/S)
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