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Jurisprudência


STF AO 1157 / PI - PIAUÍ AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
Ação Originária. Correção monetária sobre o abono variável previsto na Lei n° 9.655, de 2 de julho de 1998 e na Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002. 1. Interesse peculiar da magistratura. Competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, alínea "n", da Constituição). Precedentes: AO n° 1.151/SC - referendo de tutela antecipada -, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18.5.2005; AO-AgR n° 1.292/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno 24.11.2005. 2. Correção monetária sobre o abono variável. A própria Lei n° 10.474/2002 veda a incidência de correção monetária ou qualquer outro tipo de atualização ou reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes ao abono variável. Tal proibição também está prescrita na Resolução n° 245 do STF, quando estabelece o pagamento do abono variável em parcelas iguais, sem qualquer menção à atualização monetária dos valores devidos. No período de 1º de janeiro de 1998 até o advento da Lei n° 10.474/2002 não havia qualquer débito da União em relação ao abono variável criado pela Lei n° 9.655/98 - dependente, à época, da fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Com a edição da Lei n° 10.474, de junho de 2002, fixando definitivamente os valores devidos e a forma de pagamento do abono, assim como a posterior regulamentação da matéria pela Resolução n° 245 do STF, de dezembro de 2002, também não há que se falar em correção monetária ou qualquer valor não estipulado por essa regulamentação legal. Eventuais correções monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável, cujo pagamento se deu na forma definida pela Lei n° 10.474/2002, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003. Encerradas as parcelas e quitados os débitos reconhecidos pela lei, não subsistem quaisquer valores pendentes de pagamento. 3. Ação julgada procedente, por maioria de votos.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Falaram: pela autora, União, o Ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado- Geral da União; pela ré, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 22ª Região-AMATRA XXII, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelas assistentes, Associação dos Juízes Federais do Brasil-AJUFE, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho-ANAMATRA, Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios-AMAGIS, Associação Nacional dos Procuradores da República-ANPR, Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, Associação Nacional do Ministério Público Militar-ANPM e Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios-AMPDFT, o Dr. Paulo Costa Leite, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República. Plenário, 25.10.2006.

Data do Julgamento : 25/10/2006
Data da Publicação : DJ 16-03-2007 PP-00021 EMENT VOL-02268-01 PP-00056
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REU(É)(S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO (PROCESSOS NºS 01064/04, 00001/06, 00069/06, 00073/06, 00074/06, 00075/06, 00077/06, 00080, 00081/06, 00082/06, 00083/06, 00084/06, 00085/06, 00086/06, 00087/06, 00088/06, 00089/06, 00090/06, ADV.(A/S) : ANA MARIA GUIMARÃES LIMA REU(É)(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO - AMATRA XXII ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO REU(É)(S) : BERNARDO MELO FILHO ADV.(A/S) : VANESSA MELO OLIVEIRA E OUTROS ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL E OUTROS ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO MUNDIM E OUTRO(A/S)
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