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Jurisprudência


STF AO 1158 / AM - AMAZONAS AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO ORIGINÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMAZONENSE E REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR EFEITO DA LETRA "N" DO INCISO I DO ART. 102 DA MAGNA CARTA. IMPEDIMENTO DO PROCURADOR SUBSTABELECIDO. JUÍZO NATURAL. Nos termos do parágrafo único (parte final) do art. 134 do CPC, é defeso ao advogado pleitear no processo a fim de criar o impedimento do Juiz. Com base neste dispositivo e no princípio constitucional do juízo natural, o Plenário desta egrégia Corte declarou o impedimento de procurador que obteve substabelecimento com o intuito de provocar a situação de suspeição e, assim, afastar a competência da Corte estadual para julgamento de embargos de declaração. Tal aconteceu na AO 1.120-QO, Relatora Ministra Ellen Gracie, caso similar ao presente, figurando como substabelecido o mesmo causídico. Questão de ordem que se resolve no mesmo sentido, com devolução dos autos à origem, onde se facultará à parte interessada a contratação de novo advogado.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu como questão de ordem e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para apreciação da matéria, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 04.08.2005.

Data do Julgamento : 04/08/2005
Data da Publicação : DJ 11-11-2005 PP-00005 EMENT VOL-02213-01 PP-00161 RTJ VOL-00196-01 PP-00089
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : EMBTE.(S) : HAPAG LLOYD A.G ADV.(A/S) : ALONSO OLIVEIRA DE SOUSA EMBDO.(A/S) : LOJAS POPULARES LTDA ADV.(A/S) : RAIMUNDO PAIVA DE SOUZA
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