STF AO 1160 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Supremo Tribunal Federal. Não
caracterização. Mandado de segurança. Ato administrativo. Impetração
contra eleição do Presidente e do Corregedor-Geral de Tribunal
Regional Federal. Impedimento ou suspeição dos membros votantes. Não
ocorrência teórica. Interesse direto ou indireto deles ou da
magistratura. Inexistência. Competência do próprio tribunal
regional. Pedido não conhecido. Agravo improvido. Aplicação das
súmulas 623 e 624 do STF. Inteligência do art. 102, I, n, da CF.
Voto vencido. 1. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para
conhecer, originariamente, de mandado de segurança impetrado contra
eleição para cargos de direção de outro tribunal, na qual não há
interesse direto nem indireto da magistratura. 2. O fato de os
membros do tribunal terem participado da votação da eleição,
impugnada em mandado de segurança, não os torna a priori impedidos
ou suspeitos, nem interessados diretos ou indiretos na solução da
causa jurisdicional
Ementa
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Supremo Tribunal Federal. Não
caracterização. Mandado de segurança. Ato administrativo. Impetração
contra eleição do Presidente e do Corregedor-Geral de Tribunal
Regional Federal. Impedimento ou suspeição dos membros votantes. Não
ocorrência teórica. Interesse direto ou indireto deles ou da
magistratura. Inexistência. Competência do próprio tribunal
regional. Pedido não conhecido. Agravo improvido. Aplicação das
súmulas 623 e 624 do STF. Inteligência do art. 102, I, n, da CF.
Voto vencido. 1. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para
conhecer, originariamente, de mandado de segurança impetrado contra
eleição para cargos de direção de outro tribunal, na qual não há
interesse direto nem indireto da magistratura. 2. O fato de os
membros do tribunal terem participado da votação da eleição,
impugnada em mandado de segurança, não os torna a priori impedidos
ou suspeitos, nem interessados diretos ou indiretos na solução da
causa jurisdicionalDecisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Plenário,
17.08.2005.
Data do Julgamento
:
17/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00005 EMENT VOL-02213-01 PP-00173
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SUZANA DE CAMARGO GOMES
ADV.(A/S) : SERGIO FERRAZ
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGDO.(A/S) : MÁRCIO JOSÉ DE MORAES
AGDO.(A/S) : ANNA MARIA PIMENTEL
AGDO.(A/S) : DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
AGDO.(A/S) : MARLI MARQUES FERREIRA
AGDO.(A/S) : RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA
AGDO.(A/S) : MARIA SALETTE CAMARGO NASCIMENTO
AGDO.(A/S) : NEWTON DE LUCCA
AGDO.(A/S) : OTÁVIO PEIXOTO JÚNIOR
AGDO.(A/S) : FÁBIO PRIETO DE SOUZA
AGDO.(A/S) : CECÍLIA MARIA PIEDRA MARCONDES
AGDO.(A/S) : THEREZINHA CAZERTA
AGDO.(A/S) : NERY DA COSTA JÚNIOR
AGDO.(A/S) : MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR
AGDO.(A/S) : ALDA MARIA BASTO CAMINHA ANSALDI
AGDO.(A/S) : LUIS CARLOS HIROKI MUTA
AGDO.(A/S) : CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
AGDO.(A/S) : LUÍS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
AGDO.(A/S) : PEDRO PAULO LAZARANO NETO
AGDO.(A/S) : NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
AGDO.(A/S) : SÉRGIO DO NASCIMENTO
AGDO.(A/S) : LEIDE POLO CARDOSO TRIVELATO
AGDO.(A/S) : EVA REGINA TURANO DUARTE DA CONCEIÇÃO
AGDO.(A/S) : VERA LUCIA ROCHA SOUZA JUCOVSKY
AGDO.(A/S) : REGINA HELENA COSTA
AGDO.(A/S) : ANDRÉ CUSTÓDIO NEKATSCHALOW
AGDO.(A/S) : NELSON BERNARDES DE SOUZA
AGDO.(A/S) : CARLOS ANDRÉ DE CASTRO GUERRA
AGDO.(A/S) : JEDIAEL GALVÃO MIRANDA
AGDO.(A/S) : WALTER DO AMARAL
AGDO.(A/S) : LUIZ DE LIMA STEFANINI
AGDO.(A/S) : LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES
AGDO.(A/S) : MARIA CECÍLIA PEREIRA DE MELLO
AGDO.(A/S) : MARIANINA GALANTE
AGDO.(A/S) : JOSÉ EDUARDO BARBOSA SANTOS NEVES
AGDO.(A/S) : VESNA KOLMAR
AGDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS CEDENHO
Mostrar discussão