STF AO 1231 QO-ED / MT - MATO GROSSO EMB.DECL. NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, "N") - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO
- PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, "N") - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO
- PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, e determinou, ainda,
independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do
julgamento do presente recurso, a imediata devolução dos autos ao
E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, igualmente nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. 2ª Turma, 14.04.2009.
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-01 PP-00132
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS PALMEIRA
ADV.(A/S): ZAID ARBID E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
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