- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF AO 1300 / AM - AMAZONAS AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ADVOGADO CONDENADO PELOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, COMETIDOS CONTRA MAGISTRADOS POR MEIO DE ENTREVISTA EM EMISSORA DE TELEVISÃO. LEI Nº 5.250/67. INVIOLABILIDADE (ART. 133 DA MAGNA CARTA). IMUNIDADE MATERIAL (INCISO I DO ART. 142 DO CÓDIGO PENAL). CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Conforme restou fixado no julgamento da AO 933, o Supremo Tribunal Federal é competente para o processo e julgamento da presente ação, em que manifestaram impedimento mais da metade dos membros do Tribunal de origem. Na mesma assentada, ratificou-se a orientação de que não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações verbais. Essa conclusão, todavia, não infirma a abrangência que a Carta de Outubro conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública (ADI 1.127). Não se configura o alegado cerceamento, ante a constatação de que não houve prejuízo para a defesa e de que o Oficial de Justiça procurou intimar o réu em um de seus conhecidos endereços. Ademais, com o aditamento da denúncia, a repetição dos atos instrutórios sanou eventual irregularidade na realização de audiência anterior, destinada a colher o depoimento de uma só testemunha, arrolada pela acusação. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 10.11.2005.

Data do Julgamento : 10/11/2005
Data da Publicação : DJ 07-04-2006 PP-00015 EMENT VOL-02228-01 PP-00093 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 320-330 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 501-506
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : APTE.(S) : ABDALLA ISAAC SAHDO JUNIOR ADV.(A/S) : ABDALLA ISAAC SAHDO JUNIOR E OUTRO(A/S) APDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ASSIST.(S) : GASPAR CATUNDA DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DÉLCIO LUIS SANTOS
Mostrar discussão