STF AO 1300 / AM - AMAZONAS AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ADVOGADO CONDENADO
PELOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, COMETIDOS CONTRA MAGISTRADOS
POR MEIO DE ENTREVISTA EM EMISSORA DE TELEVISÃO. LEI Nº 5.250/67.
INVIOLABILIDADE (ART. 133 DA MAGNA CARTA). IMUNIDADE MATERIAL
(INCISO I DO ART. 142 DO CÓDIGO PENAL). CERCEAMENTO DE DEFESA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Conforme restou fixado no julgamento da AO
933, o Supremo Tribunal Federal é competente para o processo e
julgamento da presente ação, em que manifestaram impedimento mais da
metade dos membros do Tribunal de origem.
Na mesma assentada,
ratificou-se a orientação de que não é absoluta a inviolabilidade do
advogado, por seus atos e manifestações verbais. Essa conclusão,
todavia, não infirma a abrangência que a Carta de Outubro conferiu
ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos
ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão,
como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação
pública (ADI 1.127).
Não se configura o alegado cerceamento, ante
a constatação de que não houve prejuízo para a defesa e de que o
Oficial de Justiça procurou intimar o réu em um de seus conhecidos
endereços. Ademais, com o aditamento da denúncia, a repetição dos
atos instrutórios sanou eventual irregularidade na realização de
audiência anterior, destinada a colher o depoimento de uma só
testemunha, arrolada pela acusação.
Apelação a que se nega
provimento.
Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ADVOGADO CONDENADO
PELOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, COMETIDOS CONTRA MAGISTRADOS
POR MEIO DE ENTREVISTA EM EMISSORA DE TELEVISÃO. LEI Nº 5.250/67.
INVIOLABILIDADE (ART. 133 DA MAGNA CARTA). IMUNIDADE MATERIAL
(INCISO I DO ART. 142 DO CÓDIGO PENAL). CERCEAMENTO DE DEFESA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Conforme restou fixado no julgamento da AO
933, o Supremo Tribunal Federal é competente para o processo e
julgamento da presente ação, em que manifestaram impedimento mais da
metade dos membros do Tribunal de origem.
Na mesma assentada,
ratificou-se a orientação de que não é absoluta a inviolabilidade do
advogado, por seus atos e manifestações verbais. Essa conclusão,
todavia, não infirma a abrangência que a Carta de Outubro conferiu
ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos
ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão,
como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação
pública (ADI 1.127).
Não se configura o alegado cerceamento, ante
a constatação de que não houve prejuízo para a defesa e de que o
Oficial de Justiça procurou intimar o réu em um de seus conhecidos
endereços. Ademais, com o aditamento da denúncia, a repetição dos
atos instrutórios sanou eventual irregularidade na realização de
audiência anterior, destinada a colher o depoimento de uma só
testemunha, arrolada pela acusação.
Apelação a que se nega
provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
10.11.2005.
Data do Julgamento
:
10/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2006 PP-00015 EMENT VOL-02228-01 PP-00093 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 320-330 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 501-506
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
APTE.(S) : ABDALLA ISAAC SAHDO JUNIOR
ADV.(A/S) : ABDALLA ISAAC SAHDO JUNIOR E OUTRO(A/S)
APDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSIST.(S) : GASPAR CATUNDA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DÉLCIO LUIS SANTOS
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