STF AO 1412 / SP - SÃO PAULO AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA
Ação originária. Interesse da Magistratura. Art. 102, I,
"n", da Constituição da República. Abono variável. Lei nº
9.655/98. Cobrança de diferenças com base no valor estabelecido
pela Lei nº 11.143/05. Fixação do subsídio ali previsto pela Lei
nº 10.474/02 e não pela Lei nº 11.143/05, considerando que a
Emenda Constitucional nº 19/98 não o fez. Valor das diferenças
previsto na Lei nº 10.474/02. Precedentes da Suprema Corte.
1. É
competente o Supremo Tribunal Federal para julgar ação de
interesse de toda a magistratura nos termos do art. 102, I, n, da
Constituição Federal.
2. No caso, a realidade dos autos afasta a
pretensão do autor considerando que o parâmetro foi fixado pela
Lei nº 10.474, de 2002, e não pela Lei nº 11.143, de 2005.
3.
Como já decidiu esta Suprema Corte, no "período de 1º de janeiro
de 1998 até o advento da Lei nº 10.474/2002 não havia qualquer
débito da União em relação ao abono variável criado pela Lei nº
9.655/98 - dependente à época, da fixação do subsídio dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal. Com a edição da Lei nº
10.474, de junho de 2002, fixando definitivamente os valores
devidos e a forma de pagamento do abono, assim como com a
posterior regulamentação da matéria pela Resolução nº 245 do STF,
de dezembro de 2002, também não há que se falar em correção
monetária ou qualquer valor não estipulado por essa
regulamentação legal. Eventuais correções monetárias já foram
compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável,
cujo pagamento se deu na forma definida pela Lei nº 10.474/2002,
em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a
partir do mês de janeiro de 2003. Encerradas as parcelas e
quitados os débitos reconhecidos pela lei, não subsistem
quaisquer valores pendentes de pagamento'" (AO nº 1.157/PI,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/3/07).
4. Ação
julgada improcedente.
Ementa
EMENTA
Ação originária. Interesse da Magistratura. Art. 102, I,
"n", da Constituição da República. Abono variável. Lei nº
9.655/98. Cobrança de diferenças com base no valor estabelecido
pela Lei nº 11.143/05. Fixação do subsídio ali previsto pela Lei
nº 10.474/02 e não pela Lei nº 11.143/05, considerando que a
Emenda Constitucional nº 19/98 não o fez. Valor das diferenças
previsto na Lei nº 10.474/02. Precedentes da Suprema Corte.
1. É
competente o Supremo Tribunal Federal para julgar ação de
interesse de toda a magistratura nos termos do art. 102, I, n, da
Constituição Federal.
2. No caso, a realidade dos autos afasta a
pretensão do autor considerando que o parâmetro foi fixado pela
Lei nº 10.474, de 2002, e não pela Lei nº 11.143, de 2005.
3.
Como já decidiu esta Suprema Corte, no "período de 1º de janeiro
de 1998 até o advento da Lei nº 10.474/2002 não havia qualquer
débito da União em relação ao abono variável criado pela Lei nº
9.655/98 - dependente à época, da fixação do subsídio dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal. Com a edição da Lei nº
10.474, de junho de 2002, fixando definitivamente os valores
devidos e a forma de pagamento do abono, assim como com a
posterior regulamentação da matéria pela Resolução nº 245 do STF,
de dezembro de 2002, também não há que se falar em correção
monetária ou qualquer valor não estipulado por essa
regulamentação legal. Eventuais correções monetárias já foram
compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável,
cujo pagamento se deu na forma definida pela Lei nº 10.474/2002,
em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a
partir do mês de janeiro de 2003. Encerradas as parcelas e
quitados os débitos reconhecidos pela lei, não subsistem
quaisquer valores pendentes de pagamento'" (AO nº 1.157/PI,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/3/07).
4. Ação
julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação,
nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Cezar
Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, em representação do Tribunal
no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e
Eros Grau, justificadamente o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,
23.10.2008.
Data do Julgamento
:
23/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-01 PP-00114 RTJ VOL-00209-01 PP-00046 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 64-84
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): LÚCIO PEREIRA DE SOUZA
ADV.(A/S): HELEN CRISTINA VITORASSO SOUZA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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