STF AO 146 MC-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO ORIGINÁRIA
STF: competência originaria (art. 102, I, n): exceção de
suspeição da maioria do Tribunal competente, pendente de decisão:
diligencia.
1. Compete a cada tribunal julgar mandado de segurança contra
seus proprios atos administrativos, incluidos os de instauração de
processo disciplinar e suspensão cautelar de magistrados sujeitos a
sua jurisdição.
2. Para que essa competência se desloque para o STF (art. 102,
I, n), não basta que o interessado haja arguido a suspeição da
maioria dos membros do Órgão Especial do Tribunal competente.
3. Oposta a exceção, se os exceptos reconhecem a suspeição,
ai, sim, a competência do STF se firma de logo; se a recusam, porem,
ao STF incumbe julgar originariamente a propria exceção e, somente
quando acolhida essa, o mandado de segurança.
4. Suspensão do processo do mandado de segurança e conversão
em diligencia para obter informações acerca da exceção de suspeição.
Ementa
STF: competência originaria (art. 102, I, n): exceção de
suspeição da maioria do Tribunal competente, pendente de decisão:
diligencia.
1. Compete a cada tribunal julgar mandado de segurança contra
seus proprios atos administrativos, incluidos os de instauração de
processo disciplinar e suspensão cautelar de magistrados sujeitos a
sua jurisdição.
2. Para que essa competência se desloque para o STF (art. 102,
I, n), não basta que o interessado haja arguido a suspeição da
maioria dos membros do Órgão Especial do Tribunal competente.
3. Oposta a exceção, se os exceptos reconhecem a suspeição,
ai, sim, a competência do STF se firma de logo; se a recusam, porem,
ao STF incumbe julgar originariamente a propria exceção e, somente
quando acolhida essa, o mandado de segurança.
4. Suspensão do processo do mandado de segurança e conversão
em diligencia para obter informações acerca da exceção de suspeição.Decisão
Foi sustado, nos termos do voto do Relator, o julgamento do agravo regimental, para que se solicite informações sobre a exceção de suspeição que estaria sendo processada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Unânime. 1ª Turma, 25-02-92.
Data do Julgamento
:
25/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1992 PP-03800 EMENT VOL-01655-01 PP-00007 RTJ VOL-00140-02 PP-00361
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.: FERNANDO LICÍNIO PEREIRA E SOUZA
ADV.: AGNELO MAIA BORGES DE MEDEIROS
AGDO.: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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