STF AO 1464 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
MAGISTRADO. CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO COM BASE NO INCISO I DO
ART. 92 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO § 6º DO ART.
27 DA LOMAN (QUORUM DE 2/3). INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (LETRA "N" DO INCISO I DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL).
1. As questões de ordem sobre a tramitação dos
processos independem de pauta (inciso I do § 1º do art. 83 do
RI/STF).
2. Não reflete o interesse geral da Magistratura a
causa em que um de seus membros contesta a perda do cargo -- como
efeito da condenação -- decretada por menos de 2/3 (dois terços)
dos integrantes do Órgão Especial que o julgou.
3. De outro lado,
o aludido quorum é exigido apenas no tocante à perda de cargo
pela prática das infrações administrativas mencionadas nas
alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 26 da LOMAN.
4. Questão
de ordem que se resolve pela incompetência do Supremo Tribunal
Federal.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
MAGISTRADO. CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO COM BASE NO INCISO I DO
ART. 92 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO § 6º DO ART.
27 DA LOMAN (QUORUM DE 2/3). INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (LETRA "N" DO INCISO I DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL).
1. As questões de ordem sobre a tramitação dos
processos independem de pauta (inciso I do § 1º do art. 83 do
RI/STF).
2. Não reflete o interesse geral da Magistratura a
causa em que um de seus membros contesta a perda do cargo -- como
efeito da condenação -- decretada por menos de 2/3 (dois terços)
dos integrantes do Órgão Especial que o julgou.
3. De outro lado,
o aludido quorum é exigido apenas no tocante à perda de cargo
pela prática das infrações administrativas mencionadas nas
alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 26 da LOMAN.
4. Questão
de ordem que se resolve pela incompetência do Supremo Tribunal
Federal.Decisão
O Tribunal, por maioria, resolveu a questão de ordem no
sentido de não conhecer do pedido, nos termos do voto do Relator,
vencido parcialmente o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o
Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.08.2008.
Data do Julgamento
:
14/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00034 RTJ VOL-00208-01 PP-00033
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS
ADV.(A/S): CAROLINE DE BAPTISTI MENDES
ADV.(A/S): ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA BOTELHO
ADV.(A/S): ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-N ART-00103
PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00092 INC-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LCP-000035 ANO-1979
ART-00026 INC-00002 LET-A LET-C
ART-00027 PAR-00006
LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00083 PAR-00001 INC-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
:
- Acórdão citado: AO 587.
- Veja Ação Penal 141 do TRF da 3ª Região..
Número de páginas: 18
Análise: 04/12/2008, MMR.
Revisão: 11/12/2008, JBM.
Mostrar discussão