main-banner

Jurisprudência


STF AO 150 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
EMENTA Ação ordinária. Juiz Federal. Interesse geral da Magistratura. Promulgação da atual Constituição Federal. Competência superveniente do Supremo Tribunal Federal. Adicional por tempo de serviço. Decreto-Lei nº 2.019/83 e LOMAN. Ausência de "repicão". 1. Cuidando a demanda, proposta por Juízes Federais, do adicional por tempo de serviço destes, resta caracterizado o interesse geral da Magistratura, impondo-se a competência superveniente do Supremo Tribunal Federal para, a partir da promulgação da atual Constituição Federal, por força do seu art. 102, inciso I, alínea "n", prosseguir com o feito. 2. Nula é a sentença proferida por Juiz de 1º grau após a entrada em vigor de norma constitucional que transfere a competência jurisdicional para o Supremo Tribunal Federal. 3. Na linha da orientação firmada no Plenário desta Corte, no julgamento da Representação nº 1.155-1/DF, Relator o Ministro Soares Munhoz, DJ de 16/12/83, a norma do Decreto-Lei nº 2.019/83 apenas interpretou e regulamentou, no âmbito da Magistratura Federal, o adicional por tempo de serviço, vantagem prevista no art. 65, inciso VIII, da LOMAN que, nesta parte, tem natureza programática. Como conseqüência, o adicional disciplinado no referido decreto-lei não tem natureza de aumento de vencimento. 4. Interpretando o Decreto-Lei nº 2.019/83, em deliberação administrativa ocorrida em 4/4/83, o Plenário desta Corte afastou, expressamente, a possibilidade da ocorrência do denominado "repicão" (incidência de adicional sobre adicional anterior da mesma natureza), ao determinar que "(...) o cálculo da gratificação adicional será efetuado sobre o vencimento e a representação percebidos, não incidindo sobre o valor dos adicionais decorrentes de qüinqüênios anteriores". 5. Ação ordinária e reconvenção julgadas improcedentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação e a reconvenção, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Declarou impedimento o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausentes, em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau, justificadamente o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 23.10.2008.

Data do Julgamento : 23/10/2008
Data da Publicação : DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-01 PP-00001 RTJ VOL-00209-01 PP-00011
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : AUTOR: ELDER AFONSO DOS SANTOS E OUTROS ADV.: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ROCHA REU: UNIÃO FEDERAL
Mostrar discussão