STF AO 150 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA
Ação ordinária. Juiz Federal. Interesse geral da
Magistratura. Promulgação da atual Constituição Federal.
Competência superveniente do Supremo Tribunal Federal. Adicional
por tempo de serviço. Decreto-Lei nº 2.019/83 e LOMAN. Ausência
de "repicão".
1. Cuidando a demanda, proposta por Juízes
Federais, do adicional por tempo de serviço destes, resta
caracterizado o interesse geral da Magistratura, impondo-se a
competência superveniente do Supremo Tribunal Federal para, a
partir da promulgação da atual Constituição Federal, por força do
seu art. 102, inciso I, alínea "n", prosseguir com o feito.
2.
Nula é a sentença proferida por Juiz de 1º grau após a entrada em
vigor de norma constitucional que transfere a competência
jurisdicional para o Supremo Tribunal Federal.
3. Na linha da
orientação firmada no Plenário desta Corte, no julgamento da
Representação nº 1.155-1/DF, Relator o Ministro Soares Munhoz, DJ
de 16/12/83, a norma do Decreto-Lei nº 2.019/83 apenas
interpretou e regulamentou, no âmbito da Magistratura Federal, o
adicional por tempo de serviço, vantagem prevista no art. 65,
inciso VIII, da LOMAN que, nesta parte, tem natureza
programática. Como conseqüência, o adicional disciplinado no
referido decreto-lei não tem natureza de aumento de
vencimento.
4. Interpretando o Decreto-Lei nº 2.019/83, em
deliberação administrativa ocorrida em 4/4/83, o Plenário desta
Corte afastou, expressamente, a possibilidade da ocorrência do
denominado "repicão" (incidência de adicional sobre adicional
anterior da mesma natureza), ao determinar que "(...) o cálculo
da gratificação adicional será efetuado sobre o vencimento e a
representação percebidos, não incidindo sobre o valor dos
adicionais decorrentes de qüinqüênios anteriores".
5. Ação
ordinária e reconvenção julgadas improcedentes.
Ementa
EMENTA
Ação ordinária. Juiz Federal. Interesse geral da
Magistratura. Promulgação da atual Constituição Federal.
Competência superveniente do Supremo Tribunal Federal. Adicional
por tempo de serviço. Decreto-Lei nº 2.019/83 e LOMAN. Ausência
de "repicão".
1. Cuidando a demanda, proposta por Juízes
Federais, do adicional por tempo de serviço destes, resta
caracterizado o interesse geral da Magistratura, impondo-se a
competência superveniente do Supremo Tribunal Federal para, a
partir da promulgação da atual Constituição Federal, por força do
seu art. 102, inciso I, alínea "n", prosseguir com o feito.
2.
Nula é a sentença proferida por Juiz de 1º grau após a entrada em
vigor de norma constitucional que transfere a competência
jurisdicional para o Supremo Tribunal Federal.
3. Na linha da
orientação firmada no Plenário desta Corte, no julgamento da
Representação nº 1.155-1/DF, Relator o Ministro Soares Munhoz, DJ
de 16/12/83, a norma do Decreto-Lei nº 2.019/83 apenas
interpretou e regulamentou, no âmbito da Magistratura Federal, o
adicional por tempo de serviço, vantagem prevista no art. 65,
inciso VIII, da LOMAN que, nesta parte, tem natureza
programática. Como conseqüência, o adicional disciplinado no
referido decreto-lei não tem natureza de aumento de
vencimento.
4. Interpretando o Decreto-Lei nº 2.019/83, em
deliberação administrativa ocorrida em 4/4/83, o Plenário desta
Corte afastou, expressamente, a possibilidade da ocorrência do
denominado "repicão" (incidência de adicional sobre adicional
anterior da mesma natureza), ao determinar que "(...) o cálculo
da gratificação adicional será efetuado sobre o vencimento e a
representação percebidos, não incidindo sobre o valor dos
adicionais decorrentes de qüinqüênios anteriores".
5. Ação
ordinária e reconvenção julgadas improcedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação e
a reconvenção, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente,
Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Declarou impedimento o
Senhor Ministro Carlos Britto. Ausentes, em representação do
Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente) e Eros Grau, justificadamente o Senhor Ministro
Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Plenário, 23.10.2008.
Data do Julgamento
:
23/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-01 PP-00001 RTJ VOL-00209-01 PP-00011
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AUTOR: ELDER AFONSO DOS SANTOS E OUTROS
ADV.: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ROCHA
REU: UNIÃO FEDERAL
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