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Jurisprudência


STF AO 1517 / MT - MATO GROSSO AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO OPOSTAS EM FACE DA MAIORIA DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS QUE PARTICIPARAM DE JULGAMENTO POSTERIORMENTE ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MAGISTRADOS QUE SE OPÕEM ÀS ARGÜIÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DAS EXCEÇÕES PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE DOS EXCEPTOS. REJEIÇÃO DAS EXCEÇÕES OPOSTAS. 1. A competência prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal se firma, apenas e tão-somente, quando os impedimentos ou as suspeições dos membros do Tribunal de origem tenham sido reconhecidos, expressamente, nas exceções correspondentes, pelos próprios magistrados em relação aos quais são invocados; ou quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as exceções, após esses magistrados as terem rejeitado, reconhecer situação configuradora de impedimento ou de suspeição, hipótese em que competirá à Suprema Corte julgar, originariamente, o processo principal. 2. Alegação de impedimento e suspeição dos magistrados que participaram do julgamento anulado pelo STJ. 3. Não se pode afirmar que há interesse dos magistrados no novo julgamento e que eles já possuam convicção formada em relação ao que é imputado ao excipiente pelo simples fato de terem participado do primeiro julgamento, posteriormente anulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Impossibilidade de inferir-se a parcialidade de magistrados somente porque proferiram decisões em desfavor do excipiente. 5. A prática de atos judiciais, tal como retratados, insere-se nos poderes do magistrado quanto à condução regular e normal do processo. 6. A imparcialidade e a isenção da conduta funcional de magistrados não se alteram em razão de julgamento proferido. 7. Inocorrência de impedimento e de suspeição dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 8. Exceções de suspeição rejeitadas.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, rejeitou a exceção e determinou a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 08.10.2008.

Data do Julgamento : 08/10/2008
Data da Publicação : DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00052 RTJ VOL-00208-02 PP-00459
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EXCPTE.(S): ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA ADV.(A/S): EDUARDO MAHON E OUTRO(A/S) EXCPTO.(A/S): LICÍNIO CARPINELLI STEFANI EXCPTO.(A/S): RUBENS DE O. SANTOS FILHO EXCPTO.(A/S): ERNANI VIEIRA DE SOUZA EXCPTO.(A/S): SHELMA L. DE KATO EXCPTO.(A/S): MARCIO VIDAL EXCPTO.(A/S): JURACY PERCIANI EXCPTO.(A/S): PAULO DA CUNHA EXCPTO.(A/S): JOSÉ TADEU CURY EXCPTO.(A/S): JURANDIR F. DE CASTILHO EXCPTO.(A/S): JOSÉ JURANDIR DE LIMA EXCPTO.(A/S): JOSÉ SILVÉRIO GOMES EXCPTO.(A/S): JOSÉ FERREIRA LEITE EXCPTO.(A/S): PAULO INÁCIO DIAS LESSA EXCPTO.(A/S): LEONIDAS DUARTE MONTEIRO EXCPTO.(A/S): MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS EXCPTO.(A/S): MUNIR FEGURI
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-N CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00252 ART-00254 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : - Acórdãos citados: Rcl 685, AO 1045 QO, AO 1401 AgR, MS 23682 AgR, HC 76614, HC 77622; STJ: HC 47965. - Decisões monocráticas citadas: AO 662, Rcl 2943, HC 95708 MC. Número de páginas: 23 Análise: 05/12/2008, CLM. Revisão: 06/01/2009, JBM.
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