STF AO 1517 / MT - MATO GROSSO AÇÃO ORIGINÁRIA
EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO OPOSTAS EM FACE DA MAIORIA DOS
DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS QUE PARTICIPARAM DE
JULGAMENTO POSTERIORMENTE ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MAGISTRADOS
QUE SE OPÕEM ÀS ARGÜIÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. NECESSIDADE
DE JULGAMENTO DAS EXCEÇÕES PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE DOS EXCEPTOS. REJEIÇÃO DAS EXCEÇÕES
OPOSTAS.
1. A competência prevista no art. 102, I, n, da
Constituição Federal se firma, apenas e tão-somente, quando os
impedimentos ou as suspeições dos membros do Tribunal de origem
tenham sido reconhecidos, expressamente, nas exceções
correspondentes, pelos próprios magistrados em relação aos quais
são invocados; ou quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as
exceções, após esses magistrados as terem rejeitado, reconhecer
situação configuradora de impedimento ou de suspeição, hipótese
em que competirá à Suprema Corte julgar, originariamente, o
processo principal.
2. Alegação de impedimento e suspeição dos
magistrados que participaram do julgamento anulado pelo STJ.
3.
Não se pode afirmar que há interesse dos magistrados no novo
julgamento e que eles já possuam convicção formada em relação ao
que é imputado ao excipiente pelo simples fato de terem
participado do primeiro julgamento, posteriormente anulado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
4. Impossibilidade de inferir-se a
parcialidade de magistrados somente porque proferiram decisões em
desfavor do excipiente.
5. A prática de atos judiciais, tal como
retratados, insere-se nos poderes do magistrado quanto à condução
regular e normal do processo.
6. A imparcialidade e a isenção
da conduta funcional de magistrados não se alteram em razão de
julgamento proferido.
7. Inocorrência de impedimento e de
suspeição dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso.
8. Exceções de suspeição rejeitadas.
Ementa
EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO OPOSTAS EM FACE DA MAIORIA DOS
DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS QUE PARTICIPARAM DE
JULGAMENTO POSTERIORMENTE ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MAGISTRADOS
QUE SE OPÕEM ÀS ARGÜIÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. NECESSIDADE
DE JULGAMENTO DAS EXCEÇÕES PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE DOS EXCEPTOS. REJEIÇÃO DAS EXCEÇÕES
OPOSTAS.
1. A competência prevista no art. 102, I, n, da
Constituição Federal se firma, apenas e tão-somente, quando os
impedimentos ou as suspeições dos membros do Tribunal de origem
tenham sido reconhecidos, expressamente, nas exceções
correspondentes, pelos próprios magistrados em relação aos quais
são invocados; ou quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as
exceções, após esses magistrados as terem rejeitado, reconhecer
situação configuradora de impedimento ou de suspeição, hipótese
em que competirá à Suprema Corte julgar, originariamente, o
processo principal.
2. Alegação de impedimento e suspeição dos
magistrados que participaram do julgamento anulado pelo STJ.
3.
Não se pode afirmar que há interesse dos magistrados no novo
julgamento e que eles já possuam convicção formada em relação ao
que é imputado ao excipiente pelo simples fato de terem
participado do primeiro julgamento, posteriormente anulado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
4. Impossibilidade de inferir-se a
parcialidade de magistrados somente porque proferiram decisões em
desfavor do excipiente.
5. A prática de atos judiciais, tal como
retratados, insere-se nos poderes do magistrado quanto à condução
regular e normal do processo.
6. A imparcialidade e a isenção
da conduta funcional de magistrados não se alteram em razão de
julgamento proferido.
7. Inocorrência de impedimento e de
suspeição dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso.
8. Exceções de suspeição rejeitadas.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, rejeitou a exceção e determinou a baixa dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ausente,
justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior,
o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 08.10.2008.
Data do Julgamento
:
08/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00052 RTJ VOL-00208-02 PP-00459
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EXCPTE.(S): ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA
ADV.(A/S): EDUARDO MAHON E OUTRO(A/S)
EXCPTO.(A/S): LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
EXCPTO.(A/S): RUBENS DE O. SANTOS FILHO
EXCPTO.(A/S): ERNANI VIEIRA DE SOUZA
EXCPTO.(A/S): SHELMA L. DE KATO
EXCPTO.(A/S): MARCIO VIDAL
EXCPTO.(A/S): JURACY PERCIANI
EXCPTO.(A/S): PAULO DA CUNHA
EXCPTO.(A/S): JOSÉ TADEU CURY
EXCPTO.(A/S): JURANDIR F. DE CASTILHO
EXCPTO.(A/S): JOSÉ JURANDIR DE LIMA
EXCPTO.(A/S): JOSÉ SILVÉRIO GOMES
EXCPTO.(A/S): JOSÉ FERREIRA LEITE
EXCPTO.(A/S): PAULO INÁCIO DIAS LESSA
EXCPTO.(A/S): LEONIDAS DUARTE MONTEIRO
EXCPTO.(A/S): MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
EXCPTO.(A/S): MUNIR FEGURI
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-N
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00252 ART-00254
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: Rcl 685, AO 1045 QO, AO 1401 AgR,
MS 23682 AgR, HC 76614, HC 77622; STJ: HC 47965.
- Decisões monocráticas citadas: AO 662, Rcl 2943, HC 95708 MC.
Número de páginas: 23
Análise: 05/12/2008, CLM.
Revisão: 06/01/2009, JBM.
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