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Jurisprudência


STF AO 152 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: C.F., art. 102, I, n. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA: LEGITIMAÇÃO: ENTIDADE DE CLASSE: AUTORIZAÇÃO EXPRESSA: C.F., art. 5º, XXI. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. I. - Ação ordinária em que magistrados do Rio Grande do Sul pleiteiam correção monetária sobre diferença de vencimentos paga com atraso. Interesse geral da magistratura gaúcha no desfecho da ação. Competência originária do Supremo Tribunal Federal: C.F., art. 102, I, n. II. - Ação ordinária coletiva promovida por entidade de classe: C.F., art. 5º, XXI: inexigência de autorização expressa dos filiados. Voto vencido do Relator: aplicabilidade da regra inscrita no art. 5º, XXI, da C.F.: necessidade de autorização expressa dos filiados, não bastando cláusula autorizativa constante do Estatuto da entidade de classe. III. - Diferença de vencimentos paga com atraso: cabimento da correção monetária, tendo em vista a natureza alimentar de salários e vencimentos. Precedentes do S.T.F. IV. - Ação conhecida e julgada procedente.
Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator Carlos Velloso (Presidente), conhecendo da ação relativamente aos magistrados que firmaram as autorizações que estão às fls. 19/326 dos autos em apenso, e bem assim, quanto aos litisconsortes ativos mencionados na inicial, e julgando-a procedente, pelo que, condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da correção monetária sobre a diferença do recebido pelos mencionados magistrados em razão da Lei nº 9.130, de 20/08/1990, e o concedido pela Lei nº 9.248, de 26/3/1991, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, observadas as datas em que ocorreram os respectivos pagamentos, que será apurado em execução, e condenando ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fazendo-se a compensação, tudo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Declarou impedimento o Sr. Ministro Néri da Silveira. Falou pela autora o Dr. Ivo Gabriel da Cunha. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sydney Sanches e Ilmar Galvão. Plenário, 10.6.99. Decisão: Presseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação relativamente a todos os magistrados associados da autora, vencido, em parte, o Senhor Ministro Relator. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator Carlos Velloso (presidente), condenado o Estado ao pagamento da verba honorária de 10% (dez por cento) da liquidação, juros de lei e custas do Processo. Impedidos os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 15.9.99.

Data do Julgamento : 15/09/1999
Data da Publicação : DJ 03-03-2000 PP-00058 EMENT VOL-01981-01 PP-00019
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AUTOR : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL-AJURIS LIT.ATIVS : OSVALDO STEFANELLO E OUTROS LIT.ATIV. : ARAKEN DE ASSIS E OUTRA RÉU : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDA. : PGE - KATIA ELISABETH WAWRICK
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