STF AO 155 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: - Perante a enumeração exaustiva do art. 69 da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35-79),
ficaram revogadas as leis estaduais concessivas do direito de licenca
premio ou especial aos magistrados, aos quais, igualmente, não se
aplicam as normas que confiram esse mesmo direito aos servidores
publicos em geral.
Mandado de segurança, por tal fundamento, indeferido.
Ementa
- Perante a enumeração exaustiva do art. 69 da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35-79),
ficaram revogadas as leis estaduais concessivas do direito de licenca
premio ou especial aos magistrados, aos quais, igualmente, não se
aplicam as normas que confiram esse mesmo direito aos servidores
publicos em geral.
Mandado de segurança, por tal fundamento, indeferido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade de votos, indeferiu o mandado de segurança,
cassou a liminar e considerou: 1) revogado, pela Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (LC nº 35/79), o art. 98 e seus §§ 1º e 2º da
Lei nº 6.992, de 02.12.75, do Estado do Rio Grande do Sul, e
2) inaplicáveis aos Magistrados, por força da mesma Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, o art. 33, § 4º da Constituição Estadual, e a Lei
nº 9.075, de 22.5.90,todos do estado do Rio Grande do Sul, dissentindo,
nesta segunda parte, o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente.
Plenário, 23.8.95.
Data do Julgamento
:
23/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 10-11-1995 PP-38310 EMENT VOL-01808-01 PP-00001 RTJ VOL-00160-02 PP-00379
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
AUTOR : LUIS FRANCISCO CORRêA BARBOSA
ADVDOS. : REMI MOLIN E OUTROS
RÉU : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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