STF AO 170 / GO - GOIÁS AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR.
DEPUTADOS e MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS: REMUNERAÇÃO. LIMITE DA
EC nº 1/92: SETENTA E CINCO POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS
FEDERAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" SUSCITADA
PELOS MAGISTRADOS: IMPROCEDÊNCIA. LEGISLATURA: C.F., art. 44,
parág. único.
I. - Legitimidade passiva "ad causam" dos magistrados
goianos: Lei nº 4.717/65, art. 6º.
II. - Aplicabilidade, aos Desembargadores, em razão do
princípio da equivalência (C.F., art. 37, XI), do limite de
remuneração inscrito na EC nº 1/92.
III. - Inaplicabilidade, na legislatura em que foi
promulgada a EC nº 1/92, do limite de remuneração nela inscrito,
dado que a EC 1/92 estabelece que a remuneração dos Deputados
Estaduais será fixada, em cada legislatura, para a subseqüente, em,
no máximo, setenta e cinco por cento da remuneração dos Deputados
Federais. Promulgada a EC nº 1/92 no curso da legislatura, certo que
cada legislatura tem a duração de quatro anos (C.F., art. 44, parág.
único), a regra nela inscrita terá vigência na legislatura iniciada
em 1995.
IV. - O autor, vencido, fica isento de custas e do ônus da
sucumbência (C.F., art. 5º, LXXIII).
V. - Ação popular julgada improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR.
DEPUTADOS e MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS: REMUNERAÇÃO. LIMITE DA
EC nº 1/92: SETENTA E CINCO POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS
FEDERAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" SUSCITADA
PELOS MAGISTRADOS: IMPROCEDÊNCIA. LEGISLATURA: C.F., art. 44,
parág. único.
I. - Legitimidade passiva "ad causam" dos magistrados
goianos: Lei nº 4.717/65, art. 6º.
II. - Aplicabilidade, aos Desembargadores, em razão do
princípio da equivalência (C.F., art. 37, XI), do limite de
remuneração inscrito na EC nº 1/92.
III. - Inaplicabilidade, na legislatura em que foi
promulgada a EC nº 1/92, do limite de remuneração nela inscrito,
dado que a EC 1/92 estabelece que a remuneração dos Deputados
Estaduais será fixada, em cada legislatura, para a subseqüente, em,
no máximo, setenta e cinco por cento da remuneração dos Deputados
Federais. Promulgada a EC nº 1/92 no curso da legislatura, certo que
cada legislatura tem a duração de quatro anos (C.F., art. 44, parág.
único), a regra nela inscrita terá vigência na legislatura iniciada
em 1995.
IV. - O autor, vencido, fica isento de custas e do ônus da
sucumbência (C.F., art. 5º, LXXIII).
V. - Ação popular julgada improcedente.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação popular, ficando o autor isento de custas e ônus de sucumbência. Votou o Presidente. Plenário, 08.02.96.
Data do Julgamento
:
08/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 04-04-1997 PP-10519 EMENT VOL-01863-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
UTOR: LAZARO ANTONIO BATUIRA
ADV.: MARILENA VIEIRA ROCHA
REU: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
ADV.: LIGIA COELHO SANTIAGO FERREIRA ROCHA
REU: EUGENIO OSVALDO GRANDINETTI E OUTROS
REU: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS - ASMEGO
ADV.: REGINALDO OSCAR DE CASTRO
ADV.: MARCELLO LAVENERE MACHADO
REU: CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE
GOIAS
ADV.: INOCENCIO MARTIRES COELHO
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