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Jurisprudência


STF AO 213 / PR - PARANÁ AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
- Ação Originária Especial. Constituição, art. 102, I, n. 2. Petição nº 732-8/170-PR, medida cautelar inominada, com pleito de liminar, que veio a ser indeferido. 3. Existência sobre os mesmos fatos de pedidos de intervenção federal no Estado, por parte do Tribunal de Justiça. 4. Competência do STF que é de admitir-se para a ação proposta, em face das circunstâncias do caso concreto, envolvendo, como partes adversárias, o Governador do Estado e o Tribunal de Justiça do mesmo Estado e, em particular, seu Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado (Constituição, art. 102, I, letra n). 5. Ação originária a que se nega seguimento. Os fatos que ensejaram as divergências entre os Poderes Executivo e Judiciário do Estado já se encontram superados: a greve cessou, os serviços forenses retomaram sua normalidade. Se há conseqüências jurídicas decorrentes desses fatos, com eventuais danos ao erário estadual reparáveis, certo não será a via eleita instrumento adequado à sua apuração. Na hipótese de configuração de ilícito penal, como alega a inicial, caberia ao Ministério Público agir. Se existente eventual responsabilidade civil dos agentes indicados, ou dos membros da magistratura, consoante pretende o autor, a ação não haveria de ser a ora em exame, tal como deduzida, mas procedimento específico do Estado contra seus servidores. 6. Nega-se seguimento à ação originária e à Petição nº 732-8/170-PR, julgando-se extintos os processos, sem apreciação do mérito, e determinando-se o arquivamento dos respectivos autos.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou extinto o processo, nos termos do voto do Relator. Plenário, 16.11.94.

Data do Julgamento : 16/11/1994
Data da Publicação : DJ 10-10-1997 PP-50884 EMENT VOL-01886-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AUTOR : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO: CARLOS FREDERICO MARES DE SOUZA FILHO RÉU : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA RÉU : CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA
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