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Jurisprudência


STF AO 218 / PR - PARANÁ AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
- Ação ordinaria. Não ocorrencia das hipóteses previstas na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. - No caso, nem todos os membros da magistratura estao direta ou indiretamente interessados, porquanto, mesmo com relação aos membros da magistratura federal, ainda que venha a ser julgada procedente a ação em causa, essa decisão só aproveitara aos magistrados que tenham exercido a magistratura de 14 de marco de 1979 a 20 de novembro de 1984 e que hajam ingressado em Juízo, com igual pretensão, antes de escoado o prazo de prescrição. Não se conheceu da ação originaria, determinando-se a devolução dos autos para o Juízo de origem.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação por incompetência originária da Corte e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem. Votou o Presidente. Plenário, 21.09.1995.

Data do Julgamento : 21/09/1995
Data da Publicação : DJ 24-11-1995 PP-40375 EMENT VOL-01810-01 PP-00010
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AUTORES : JOÃO ORESTE DALAZEN E OUTROS ADVS. : CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO E OUTROS RE : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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