STF AO 218 / PR - PARANÁ AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: - Ação ordinaria. Não ocorrencia das hipóteses
previstas na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição
Federal.
- No caso, nem todos os membros da magistratura estao
direta ou indiretamente interessados, porquanto, mesmo com relação
aos membros da magistratura federal, ainda que venha a ser julgada
procedente a ação em causa, essa decisão só aproveitara aos
magistrados que tenham exercido a magistratura de 14 de marco de 1979
a 20 de novembro de 1984 e que hajam ingressado em Juízo, com igual
pretensão, antes de escoado o prazo de prescrição.
Não se conheceu da ação originaria, determinando-se a
devolução dos autos para o Juízo de origem.
Ementa
- Ação ordinaria. Não ocorrencia das hipóteses
previstas na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição
Federal.
- No caso, nem todos os membros da magistratura estao
direta ou indiretamente interessados, porquanto, mesmo com relação
aos membros da magistratura federal, ainda que venha a ser julgada
procedente a ação em causa, essa decisão só aproveitara aos
magistrados que tenham exercido a magistratura de 14 de marco de 1979
a 20 de novembro de 1984 e que hajam ingressado em Juízo, com igual
pretensão, antes de escoado o prazo de prescrição.
Não se conheceu da ação originaria, determinando-se a
devolução dos autos para o Juízo de origem.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação por incompetência
originária da Corte e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Votou o Presidente. Plenário, 21.09.1995.
Data do Julgamento
:
21/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 24-11-1995 PP-40375 EMENT VOL-01810-01 PP-00010
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AUTORES : JOÃO ORESTE DALAZEN E OUTROS
ADVS. : CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO E OUTROS
RE : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão