STF AO 230 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: - Ação originária. Reclamação trabalhista. Questão de ordem
sobre competência.
- Não sendo a vantagem financeira pleiteada na presente reclamação
vantagem privativa da magistratura, uma vez que ela interessa também
aos servidores e empregados em geral, é pertinente a jurisprudência
desta Corte no sentido de que a letra "n" do inciso I do artigo 102 da
Constituição Federal só se aplica quando a matéria versada na causa diz
respeito a privativo interesse da magistratura como tal, e não quando
também interessa a outros servidores (assim, a título exemplificativo,
decidiu-se na AO 33).
Questão de ordem que se resolve no sentido de que esta Corte é
incompetente para julgar em instância única a presente reclamação,
sendo competente para julgá-la no primeiro grau de jurisdição a Junta
de origem, à qual devem ser restituídos os autos.
Ementa
- Ação originária. Reclamação trabalhista. Questão de ordem
sobre competência.
- Não sendo a vantagem financeira pleiteada na presente reclamação
vantagem privativa da magistratura, uma vez que ela interessa também
aos servidores e empregados em geral, é pertinente a jurisprudência
desta Corte no sentido de que a letra "n" do inciso I do artigo 102 da
Constituição Federal só se aplica quando a matéria versada na causa diz
respeito a privativo interesse da magistratura como tal, e não quando
também interessa a outros servidores (assim, a título exemplificativo,
decidiu-se na AO 33).
Questão de ordem que se resolve no sentido de que esta Corte é
incompetente para julgar em instância única a presente reclamação,
sendo competente para julgá-la no primeiro grau de jurisdição a Junta
de origem, à qual devem ser restituídos os autos.Decisão
- O Tribunal, por votação unânime, resolvendo questão de ordem
suscitada pelo Relator, não conheceu da presente ação, por ausência de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, determinando a
devolução dos autos à origem. Votou o Presidente. Plenário, 17.3.99.
Data do Julgamento
:
17/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 14-05-1999 PP-00001 EMENT VOL-01950-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECLTE : MARCOS LUIZ DOS SANTOS DIAS
ADVDO. : ALFERES TAVARES
RECLDO : BRASTUR HOTEIS E RESTAURANTES S/A
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