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Jurisprudência


STF AO 230 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
- Ação originária. Reclamação trabalhista. Questão de ordem sobre competência. - Não sendo a vantagem financeira pleiteada na presente reclamação vantagem privativa da magistratura, uma vez que ela interessa também aos servidores e empregados em geral, é pertinente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal só se aplica quando a matéria versada na causa diz respeito a privativo interesse da magistratura como tal, e não quando também interessa a outros servidores (assim, a título exemplificativo, decidiu-se na AO 33). Questão de ordem que se resolve no sentido de que esta Corte é incompetente para julgar em instância única a presente reclamação, sendo competente para julgá-la no primeiro grau de jurisdição a Junta de origem, à qual devem ser restituídos os autos.
Decisão
- O Tribunal, por votação unânime, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, não conheceu da presente ação, por ausência de competência originária do Supremo Tribunal Federal, determinando a devolução dos autos à origem. Votou o Presidente. Plenário, 17.3.99.

Data do Julgamento : 17/03/1999
Data da Publicação : DJ 14-05-1999 PP-00001 EMENT VOL-01950-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECLTE : MARCOS LUIZ DOS SANTOS DIAS ADVDO. : ALFERES TAVARES RECLDO : BRASTUR HOTEIS E RESTAURANTES S/A
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