STF AO 232 / PE - PERNAMBUCO AÇÃO ORIGINÁRIA
E M E N T A: I. STF: competência originária (art.
102, I, n): reconhecimento, na hipótese em que os demais juízes de
um dado tribunal impetram mandado de segurança visando a assegurar
sua própria participação no exercício de competências que a si
mesmos se reservaram com exclusividade os integrantes do Órgão
Especial, ao qual tocaria conhecer da impetração.
II. Poder Judiciário: órgão especial dos Tribunais:
competência do próprio Tribunal, e não da lei, para criá-lo, que
pressupõe, no entanto, composição efetiva superior a 25 juízes.
1. A competência para criar o Órgão Especial se
contém no poder dos Tribunais - segundo o art. 96, I, "a", CF - para
dispor, no regimento interno, "sobre a competência e o funcionamento
dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos" (ADIn
410/SC, m.c., Lex 191/166)
2. Só pode criar Órgão Especial o Tribunal integrado
por mais de vinte e cinco juízes (CF, art. 93, XI): para esse fim,
considera-se a composição já implementada da Corte, não bastando a
existência de vagas recém-criadas, mas ainda não preenchidas.
Ementa
E M E N T A: I. STF: competência originária (art.
102, I, n): reconhecimento, na hipótese em que os demais juízes de
um dado tribunal impetram mandado de segurança visando a assegurar
sua própria participação no exercício de competências que a si
mesmos se reservaram com exclusividade os integrantes do Órgão
Especial, ao qual tocaria conhecer da impetração.
II. Poder Judiciário: órgão especial dos Tribunais:
competência do próprio Tribunal, e não da lei, para criá-lo, que
pressupõe, no entanto, composição efetiva superior a 25 juízes.
1. A competência para criar o Órgão Especial se
contém no poder dos Tribunais - segundo o art. 96, I, "a", CF - para
dispor, no regimento interno, "sobre a competência e o funcionamento
dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos" (ADIn
410/SC, m.c., Lex 191/166)
2. Só pode criar Órgão Especial o Tribunal integrado
por mais de vinte e cinco juízes (CF, art. 93, XI): para esse fim,
considera-se a composição já implementada da Corte, não bastando a
existência de vagas recém-criadas, mas ainda não preenchidas.Decisão
Por maioria de votos o Tribunal deferiu o pedido nos termos do voto do Relator e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: na Lei complementar nº 09/93 do Estado de Pernambuco dos arts. 3º, 5º e § § 6º 7º e 8º II ; no
art. 7º parágrafo único da Lei Estadual nº 8.034/79 com a redação do art. 7º da LC nº 09/93 da expressão ”e do órgão especial”; no Regimento interno do Tribunal de Justiça conforme as redação da resolução 70 de 09.10.93: no art. 3º da expressão “da
corte especial”; do art. 8º II; no art. 8º § § 1º e 2º da expressão “a corte especial”, dos arts. 12 I e II; no art. 28 da expressão “as da corte especial”; do art. 34 I b e no § 2º da expressão “ou da corte especial”; no art. 8º da resolução 70/93 da
expressão “integrantes da corte especial”, vencido em parte o Ministro Néri da Silveira que deferia o pedido nos termos do voto que proferiu e declarava também a inconstitucionalidade da Lei (LC nº 09/93) nos artigos acima mencionados. Votou o
Presidente. Falou pelos impetrantes o Dr. Egídio Ferreira Lima. Plenário 03.05.95.
Data do Julgamento
:
03/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE. : AMARO JOSE DE ARAUJO E OUTROS
ADV. : EGIDIO FERREIRA LIMA
IMPDO. : CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
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