STF AO 253 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO ORIGINÁRIA
E M E N T A: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - REAJUSTE AUTOMÁTICO DE
VENCIMENTOS VINCULADO A ÍNDICES DE CORREÇÃO EDITADOS PELA UNIÃO
FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS LEGAIS ESTADUAIS QUE
ESTABELECERAM ESSE MECANISMO DE ATUALIZAÇÃO - OFENSA AOS POSTULADOS
DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES - RECURSO PROVIDO.
-
Revela-se inconstitucional, porque ofensivo aos postulados da
Federação e da separação de poderes, o diploma legislativo estadual,
que, ao estabelecer vinculação subordinante do Estado-membro, para
efeito de reajuste da remuneração do seu funcionalismo, torna
impositiva, no plano local, a aplicação automática de índices de
atualização monetária editados, mediante regras de caráter
heterônomo, pela União Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - REAJUSTE AUTOMÁTICO DE
VENCIMENTOS VINCULADO A ÍNDICES DE CORREÇÃO EDITADOS PELA UNIÃO
FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS LEGAIS ESTADUAIS QUE
ESTABELECERAM ESSE MECANISMO DE ATUALIZAÇÃO - OFENSA AOS POSTULADOS
DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES - RECURSO PROVIDO.
-
Revela-se inconstitucional, porque ofensivo aos postulados da
Federação e da separação de poderes, o diploma legislativo estadual,
que, ao estabelecer vinculação subordinante do Estado-membro, para
efeito de reajuste da remuneração do seu funcionalismo, torna
impositiva, no plano local, a aplicação automática de índices de
atualização monetária editados, mediante regras de caráter
heterônomo, pela União Federal. Precedentes.Decisão
A Turma conheceu e deu provimento à apelação, julgando, em
consequência, improcedente a ação ordinária ajuizada pelos ora
recorridos, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
25.06.96.
Data do Julgamento
:
25/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00035 EMENT VOL-02246-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
APTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : FRANCISCO GUILHERME LASKE
APDO. : CLARA MARIA DE SOUZA E OUTROS
ADV. : GLAUCIA SANTAREM MELILLO E OUTROS
Mostrar discussão