STF AO 258 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. REAJUSTES DE VENCIMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA
LEI Nº 6.747/86 E 1º, § 5º; E 3º, § 2º, DA LEI Nº 1.115/88, AMBAS DO
REFERIDO ESTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 13, 98, 57 INC. II, 60,
61, § 1º, 62 E 200, DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL.
Competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento
da apelação cível, na forma do art. 102, I, n, da Constituição
Federal, em face do impedimento de mais da metade dos membros do
tribunal de origem.
Inconstitucionalidade, declarada, dos dispositivos legais
sob enfoque, por atentarem contra a autonomia estadual, ao
estabelecerem vinculação automática da remuneração do funcionalismo
estadual à variação de índices de correção monetária editados pela
União; e por tratar-se de leis ditadas pela Assembléia Legislativa,
sem a necessária iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no
art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, de observância
imperiosa por parte do Estado, porquanto corolário do princípio da
separação dos Poderes.
Apelação provida, com reforma da sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. REAJUSTES DE VENCIMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA
LEI Nº 6.747/86 E 1º, § 5º; E 3º, § 2º, DA LEI Nº 1.115/88, AMBAS DO
REFERIDO ESTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 13, 98, 57 INC. II, 60,
61, § 1º, 62 E 200, DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL.
Competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento
da apelação cível, na forma do art. 102, I, n, da Constituição
Federal, em face do impedimento de mais da metade dos membros do
tribunal de origem.
Inconstitucionalidade, declarada, dos dispositivos legais
sob enfoque, por atentarem contra a autonomia estadual, ao
estabelecerem vinculação automática da remuneração do funcionalismo
estadual à variação de índices de correção monetária editados pela
União; e por tratar-se de leis ditadas pela Assembléia Legislativa,
sem a necessária iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no
art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, de observância
imperiosa por parte do Estado, porquanto corolário do princípio da
separação dos Poderes.
Apelação provida, com reforma da sentença.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deu provimento ao recurso ordinário, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2° e 3° da Lei n° 6.747, de 12.06.86, do Estado de Santa Catarina, e dos § § 5º do art. 1° e 2° do art. 3°, da Lei n° 1.115/88, do mesmo
Estado, e, em consequência, julgar improcedente a ação, condenando os recorridos nas custas e em horário advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Votou o Presidente. Falou pela apelante a Dra. Edith Gondim. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Sydney Sanches, Celso de Mello e Francisco Rezek. Plenário, 26.05.95.
Data do Julgamento
:
26/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2001 PP-00090 EMENT VOL-02019-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
APTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
APDO. : ADO ROGERIO ALBINO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00013 ART-00025 ART-00057 INC-00002
ART-00060 ART-00061 PAR-00001 INC-00002
LET-A ART-00062 ART-00098 ART-00102
INC-00001 LET-N ART-00200
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00481
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-EST LEI-001016 ANO-1987
(RJ).
LEG-EST LEI-001115 ANO-1988
ART-00001 PAR-00005 ART-00003 PAR-00002
(SC). (INCONSTITUCIONAL).
LEG-EST LEI-006747 ANO-1986
ART-00002
(SC). (INCONSTITUCIONAL).
LEG-EST LEI-006747 ANO-1986
ART-00003
(SC). (INCONSTITUCIONAL).
LEG-EST LEI-007588 ANO-1989
ART-00002
(SC). (INCONSTITUCIONAL).
LEG-EST LEI-007802 ANO-1989
ART-00010
(SC). (INCONSTITUCIONAL).
Observação
:
Veja AO 263; ADIMC 287, (RTJ 146/400); ADIMC 285;
(RTJ 132/615); RE 145018; (RTJ 149/928).
Número de páginas: (21).
Análise:(LNT).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 18/04/01, (MLR).
Alteração: 24/06/04, (NT).
Alteração: 04/12/2017, PDR.
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